TJPI - 0802171-64.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 05:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
01/07/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0802171-64.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR(A): ISADORA GASPAR CARVALHO RÉU(S): Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A ausência injustificada da parte autora à audiência implica na presunção legal de desinteresse na demanda, conforme apregoa o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, consubstanciando-se, pois, na espécie, a contumácia e o abandono da causa.
Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, dada a caracterização da CONTUMÁCIA.
Defiro a JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, em linha com os artigos 98 e 99, § 3.º, do CPC, a despeito do teor do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
24/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 10:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
01/06/2025 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 19:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 10:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
05/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816427-05.2018.8.18.0140
Pedro David Ribeiro de Almeida
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0800691-44.2024.8.18.0072
Dulce Lene Batista Lima Barradas
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2024 10:22
Processo nº 0802821-18.2024.8.18.0036
Jose Filomeno de Macedo
Banco Daycoval S/A
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 14:59
Processo nº 0800362-95.2025.8.18.0072
Jose Aureliano da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2025 15:40
Processo nº 0826361-40.2025.8.18.0140
Jacinto Ribeiro do Nascimento
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Waldemar Gleydson Macedo de Sousa Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 16:34