TJPI - 0802832-29.2021.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:59
Decorrido prazo de JOSE SARAIVA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:00
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802832-29.2021.8.18.0076 m CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE SARAIVA DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO De início, indefiro o pedido de expedição de alvará de ID nº 70898424, considerando a impugnação apresentada.
Passo a decidir sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO BRADESCO S/A em face da execução proposta por JOSÉ SARAIVA DOS SANTOS.
A presente impugnação tem como fundamento apenas o excesso de cálculos por parte do exequente.
Com a finalidade de dirimir a dúvida sobre eventual excesso no cálculo apresentado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para emitir seus cálculos de acordo com seguinte a modulação imposta no julgado (ID 34348996): "Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 739693603 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC)" Assim, devem ser aplicados os seguintes parâmetros para verificação dos cálculos: a) Condenação em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) (11/05/2022) e correção monetária a partir do arbitramento (05/06/2024) (Súmula 362 do STJ).
Diante da ausência de fixação de parâmetro específico para atualização dos valores, deve ser utilizada a tabela prática adotada pelo TJPI. b) Condenação em danos materiais para que a instituição financeira proceda a devolução em dobro dos valores até então descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil) (11/05/2022), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Assim, a devolução deve abranger as parcelas compreendidas entre fevereiro de 2013 a janeiro de 2018, totalizando 60 parcelas de R$34,04 cada, que devem ser restituídas em dobro.
Diante da ausência de fixação de parâmetro específico para atualização dos valores, deve ser utilizada a tabela prática adotada pelo TJPI. c) Ainda os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que a alegação de prescrição apresentada nesta fase de cumprimento de sentença refere-se à prescrição do direito material discutido na ação originária, inexistem fundamentos jurídicos que autorizem seu acolhimento neste momento processual.
Trata-se de matéria que deveria ter sido arguida oportunamente na fase de conhecimento, estando, portanto, preclusa em razão do trânsito em julgado da decisão que apreciou o mérito da demanda, nos termos do art. 505, I, do CPC.
O reconhecimento de prescrição material após a formação da coisa julgada implicaria violação à segurança jurídica e ao princípio da estabilização da lide.
Desse modo, indero a alegação de prescrição, por ser incabível sua apreciação na presente fase executiva.
Igualmente, indero o pedido de compensação, tendo em vista que o Acórdão de ID nº 58311697 foi categórico ao afirmar que “não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente”.
Tal constatação afasta a existência de obrigação líquida e exigível em favor da instituição, condição indispensável para o reconhecimento da compensação, nos termos do art. 369 e seguintes do Código Civil.
Ademais, por se tratar de matéria já analisada e decidida de forma expressa no título judicial, opera-se a coisa julgada, não sendo possível rediscuti-la nesta fase executiva.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
27/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSE SARAIVA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE SARAIVA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:54
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:54
Juntada de Petição de decisão
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08/03/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/03/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2023 23:59.
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29/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/10/2022 23:59.
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05/10/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 21:06
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 09:40
Conclusos para decisão
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06/09/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE SARAIVA DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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28/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE SARAIVA DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE SARAIVA DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE SARAIVA DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE SARAIVA DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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26/11/2021 10:12
Juntada de contrafé eletrônica
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29/10/2021 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2021 15:03
Conclusos para decisão
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07/10/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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