TJPI - 0802624-08.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:53
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802624-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA DO RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária em que a demandante afirma que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assenta que desconhece a origem dos descontos, e que, portanto, os valores cobrados são indevidos.
Assim, requer a procedência da demanda para que a parte requerida seja condenada a restituir em dobro os valores devidos, assim como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Deduziu matéria que buscou impedir, modificar e extinguir o direito autoral, tendo argumentado pela regularidade da contratação e ao final pugnado pelo julgamento de improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e se utilizando de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Em se tratando de relação de consumo e havendo a impossibilidade de a requerente fazer prova negativa da não contratação do serviço ora questionado, caberia à empresa requerida demonstrá-lo.
E, nesse aspecto, obteve sucesso em seu intento.
Repousa nos autos um contrato devidamente assinado pela parte autora, sendo que a assinatura nele presente em nada diverge daquela presente nos documentos oficiais (apresentados pela própria autora na exordial).
Ainda, observo que há comprovação de que o valor foi efetivamente depositado na conta da parte autora, sendo certo que se aproveitou dos recursos, deles fazendo uso.
Acrescento que os documentos revelam que a operação é um refinanciamento com indicação do valor bruto e do saldo remanescente, de modo que é óbvio que a TED não indicaria o valor integral da contratação.
Desse modo, além de considerar que a ré comprovou de modo cristalino a obrigação da parte autora na contratação, verifico que age com má-fé, na medida em que cria fatos e inverte a narrativa em nítida contrariedade ao que consta dos autos.
Logo, tendo a parte requerida cumprido com o ônus que lhe é próprio (artigo 373, II do Código de Processo Civil), constata-se que a relação jurídica foi devidamente comprovada, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% do valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2025 19:27
Conclusos para decisão
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30/03/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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