TJPI - 0800430-21.2020.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 22:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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07/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 05:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800430-21.2020.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ADAUTO SOARES FILHO DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a intimação do terceiro GENILDO PEREIRA DE CARVALHO LIMA para distribuição dos Embargos em novos autos (ID 66360425), deixo de conhecê-los nestes autos pois trata-se de modalidade de defesa de terceiro que deve ser feita em processo autônomo.
Verifico que o Exequente requereu através da petição ID 22726532 a reavaliação do bem penhorado no ID 20928405.
Juntou laudo de avaliação realizada por perito do Banco (ID 22726534).
As hipóteses que autorizam nova avaliação estão dispostas no art. 873 do CPC.
In verbis: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único.
Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
Verificada a hipótese de erro prevista no art. 873, I, defiro a realização de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos.
Contudo, antes de proceder com diligência, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o crédito exequendo, bem como recolher as custas para realização da avaliação do imóvel, previstas no código 19 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí.
Comprovado o recolhimento, expeça-se novo mandado de avaliação.
A nova avaliação será feita pelo Oficial de Justiça e, após a efetivação desta, intimem-se as partes, através de seus advogados ou pessoalmente, caso não tenham constituído procurador nos autos, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o Exequente, na mesma oportunidade, informar se há interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) ou alienação por iniciativa particular, considerando a alta probabilidade de leilão infrutífero.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
25/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:23
Determinada diligência
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25/06/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:38
Decorrido prazo de GENILDO PEREIRA DE CARVALHO LIMA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ADAUTO SOARES FILHO em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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10/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:15
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 12:00 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
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28/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:49
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 12:00 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
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30/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 01:39
Decorrido prazo de GENILDO PEREIRA DE CARVALHO LIMA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
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18/08/2022 00:35
Decorrido prazo de GENILDO PEREIRA DE CARVALHO LIMA em 17/08/2022 23:59.
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19/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/04/2022 23:59.
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03/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:43
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 07:57
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 21:38
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 21:37
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:25
Decorrido prazo de ADAUTO SOARES FILHO em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 10:24
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2021 15:10
Juntada de Petição de documentos
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03/09/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2021 00:36
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:23
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:23
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 19/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 11:03
Conclusos para decisão
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28/01/2021 11:03
Juntada de Certidão
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25/01/2021 08:55
Juntada de Petição de documentos
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25/01/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 12:13
Conclusos para despacho
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13/10/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 12:12
Juntada de Certidão
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08/10/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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