TJPI - 0757587-87.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 08:53
Decorrido prazo de POS CASH SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de OD SISTEMAS E GESTAO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:31
Juntada de resposta
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30/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0757587-87.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Comissão] AGRAVANTE: OD SISTEMAS E GESTAO LTDA AGRAVADO: POS CASH SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO RELATIVIZADA.
ART. 63, DO CPC.
REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.G.
DE A.
MELO - ME, irresignado pela r. decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na Ação Declaratória De Nulidade De Cláusula Contratual C/C.
Obrigação De Fazer E Não Fazer E Indenização Por Danos Morais, que tramita sob o número 0822567-11.2025.8.18.0140, ajuizada em desfavor de PÓS CASH SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, ora agravado.
Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau reconheceu a incompetência territorial do juízo para processar e julgar o feito em decorrência de cláusula de eleição de foro constante no contrato e determinou o envio dos autos à Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: i) a cláusula de eleição de foro deve ser afastada devido à sua hipossuficiência econômica; ii) devido a atual situação financeira da Agravante não é possível exigir que ele se desloque para Fortaleza para a instrução processual da demanda em lide; iii) a cláusula de eleição de foro dificulta em muito a dilação probatória in casu.
Com bases nessas razões requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão Agravada e, por fim, a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a necessidade de relativização da cláusula de eleição de foro, assegurando ao Agravante a possibilidade de litigar no foro de seu domicílio, em Teresina/PI. É o que basta relatar.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação liminar. 1.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. 2.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quando demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em apreço, entendo que a parte agravante logrou demonstrar, ainda que em juízo de delibação, a verossimilhança de suas alegações, sobretudo no que concerne à hipossuficiência econômica e à desproporcionalidade da cláusula de eleição de foro, cujos efeitos, na hipótese concreta, implicariam severo prejuízo ao exercício pleno de sua defesa.
Com efeito, o art. 63, § 3º, do CPC dispõe que: “Antes da citação, a cláusula de eleição de foro somente produzirá efeito se o aderente a ela anuir expressamente.” Ainda, ressalto que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a cláusula de eleição de foro não pode prevalecer quando revelar-se abusiva ou excessivamente onerosa, especialmente em relações contratuais assimétricas, como aquelas entre fornecedores e microempresas que contratam por adesão.
Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO .
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
AFASTAMENTO DA CLÁUSULA. 1 .
Trata-se de ação de cobrança de multa contratual na qual alega a autora que houve o distrato imotivado do contrato de transporte celebrado entre as partes. 2.
O STJ entendeu ser possível afastar a cláusula de eleição a despeito de se tratar de avença celebrada entre pessoas jurídicas, caso observada a hipossuficiência de uma das partes. 3 .
Parte autora que logrou demonstrar assimetria jurídica e econômica entre as partes, a ensejar o afastamento da cláusula de eleição de foro, a despeito de a avença ter sido celebrada entre pessoas jurídicas. 4.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00801185520238190000 2023002111753, Relator.: Des(a) .
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 30/01/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/02/2024) No caso dos autos, a parte agravante, microempresa estabelecida no domicílio de Teresina/PI, apresentou indícios da dificuldade de deslocamento até a Comarca de Fortaleza/CE, onde tramitaria a demanda caso prevalecesse a cláusula contratual.
Tal deslocamento poderia comprometer inclusive a viabilidade econômica de sua subsistência, o que, ao menos em juízo de cognição sumária, autoriza a relativização da cláusula de eleição de foro.
Ademais, está presente o perigo de dano, pois a remessa dos autos à Comarca de Fortaleza/CE pode gerar prejuízo processual de difícil reparação, com riscos à efetividade da tutela jurisdicional e à celeridade da prestação judicial. 3.
DECISÃO Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão a quo que determinou a remessa dos autos para a Comarca de Fortaleza/CE.
Cientifique-se o d.
Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Determino a intimação do agravado para, querendo, apresente contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019).
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:17
Expedição de intimação.
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19/06/2025 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2025 10:31
Conclusos para Conferência Inicial
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06/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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