TJPI - 0801348-67.2024.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 12:24
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:51
Juntada de manifestação
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30/06/2025 03:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801348-67.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA DE SOUSA LIMA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 648).
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DE SOUSA LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em desfavor de BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Na decisão originária (ID 24816808), o Juízo a quo determinou que a parte autora, ora apelante, juntasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) comprovante de requerimento administrativo, demonstrando tentativa prévia de solução da controvérsia; e (b) procuração atualizada com data de emissão inferior a seis meses anteriores à propositura da demanda, sem inserção manual de informações.
Verificou-se que a autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, o que ensejou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, com fulcro nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 24816810), sustentando, em síntese, que a exigência de juntada de comprovante de tentativa de solução administrativa configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Argumenta ainda que não há exigência legal quanto à apresentação de procuração com prazo de validade específico ou vedação quanto a preenchimento manual, sendo a decisão judicial eivada de formalismo excessivo, que afronta os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e do livre acesso à justiça.
Requereu a reforma da sentença para que a ação tenha regular prosseguimento.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 24816813), nas quais defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por entender que este se limita a reiterar os mesmos fundamentos da petição inicial, sem demonstrar vício jurídico na sentença.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e não cumpriu a determinação judicial, o que inviabilizou a análise do mérito da causa.
Aponta ainda a existência de litigância de má-fé por parte do patrono da autora, requerendo, ao final, a adoção de providências pelo Tribunal, inclusive com expedição de ofício à OAB/PI.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Supremo Tribunal Justiça, ao examinar o Recurso Especial n. 1.349.453/MS, julgou o mérito do TEMA 648, sob o regime da repercussão geral, firmando a tese vinculante acerca da matéria aqui trazida.
Cinge-se o recurso em verificar se a apelante possui interesse de agir na demanda, tendo em vista a ausência de juntada de requerimento administrativo.
A questão, portanto, não se restringe ao meio pelo qual se faz o pedido, sendo válido o requerimento por meio eletrônico, mas, sim, se houve ou não pretensão resistida pelo réu.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (Recurso Especial n. 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014 - TEMA 648).
Desse modo, para a configuração do interesse de agir, tem-se por pressuposto a demonstração de que o banco, ciente da pretensão, não forneceu os documentos a ele solicitados em tempo hábil.
No caso, não restou comprovado pela parte apelante prévia solicitação administrativa para a parte apelada relativamente à exibição do contrato de financiamento, de maneira que não estão preenchidos todos os requisitos apontados pelo precedente vinculativo para a configuração do interesse de agir.
A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ANÁLISE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RESP 1349453/MS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema: 648), sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 2.
O email acostado aos autos não se consubstancia como apto a comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento. 4.
Assim, não há qualquer incorreção na sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia da autora, ora apelante, em emendar a exordial na forma determinada, já que, de fato, não havia nos autos a comprovação de um dos requisitos exigidos para a propositura da tutela cautelar antecedente de exibição de documento bancário, qual seja, o prévio requerimento à instituição financeira. 5.
Acertada a sentença de extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, em razão de a apelante não ter promovido a sua emenda com documentos indispensáveis à propositura da demanda quando intimada para fazê-lo, nos termos em que preceitua a legislação processual civil. 6.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817048-02.2018.8.18.0140 | Relator: Des.
Olimpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2021) Dessa forma, ante a ausência de demonstração da pretensão resistida, mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, nos termos anteriormente delineados.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de arbitramento pelo juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de junho de 2025. -
26/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:12
Conhecido o recurso de ANTONIA DE SOUSA LIMA - CPF: *30.***.*90-44 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:02
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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