TJPI - 0801190-75.2023.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:20
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 06:14
Decorrido prazo de JOANIO REIS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:14
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:30
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801190-75.2023.8.18.0100 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: JOANIO REIS REQUERIDO: MICHELLE PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Joanio Reis propôs a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens em face de Michelle Pereira de Sousa, alegando que conviveu maritalmente com a requerida no período de abril de 2018 a abril de 2023, em união estável pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família.
Afirma que, na constância da convivência, o casal adquiriu bens móveis e imóveis que devem ser partilhados em igualdade.Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o reconhecimento da união estável com a correspondente decretação de dissolução e a partilha dos bens indicados.
Despacho inicial concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré, que foi regularmente realizada.
A requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de litispendência, ao fundamento de que já tramita neste mesmo juízo a ação de nº 0800790-61.2023.8.18.0100, proposta pela própria Michelle Pereira de Sousa em 19/05/2023, que possui os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedidos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Justiça Gratuita Inicialmente, confirmo a concessão da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante nos autos e a ausência de impugnação pela parte contrária. 2.
Litispendência A requerida suscitou a preliminar de litispendência, alegando a existência de ação de mesma natureza, partes e pedidos, ajuizada anteriormente por ela própria neste mesmo juízo sob o nº 0800790-61.2023.8.18.0100, distribuída em 19/05/2023, distribuição da ação anterior ao do referido processo em curso, distribuído em 24/08/2023.
Presentes, pois, os requisitos dos arts. 337, §1º, e 485, V, do CPC – mesmas partes, causa de pedir e pedidos –, impõe-se o acolhimento da preliminar para extinguir o feito sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência arguida na contestação e, com fundamento no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
26/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/05/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:12
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 07:15
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:10
Decorrido prazo de JOANIO REIS em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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01/03/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 13:28
Outras Decisões
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05/02/2024 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANIO REIS - CPF: *84.***.*66-04 (REQUERENTE).
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24/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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