TJPI - 0800230-92.2024.8.18.0130
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:40
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:26
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 05:19
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800230-92.2024.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DOS REIS RODRIGUES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Maria dos Reis Rodrigues em face de Equatorial Piauí, objetivando a conexão do sistema de geração de energia solar à rede elétrica da unidade consumidora da autora, bem como a reparação por danos morais decorrentes da suposta omissão da requerida.
Em contestação, a parte ré informou que realizou o reforço da rede elétrica e viabilizou o pleno funcionamento do sistema de geração fotovoltaica instalado no imóvel da autora.
Constata-se, assim, a ocorrência de fato superveniente ao ajuizamento da demanda, o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, o que acarreta a perda do objeto em relação a essa pretensão específica, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.
Com efeito, em razão das informações acima mencionadas, constata-se que a parte carece de interesse de agir.
Entretanto, persiste o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos morais. É o breve Relatório.
Decido.
O dano moral, disciplinado no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não deve ser confundido com um mero aborrecimento, pois só se caracteriza quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Para a configuração de indenização por dano moral, decorrente de falha na execução de contrato de energia, incumbe a parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, inclusive porque o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial.
Não se comprovando que o ato apontado como lesivo, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por não se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se indeferir indenização por danos morais. É justamente o caso dos autos, em que não restou configurada ofensa a qualquer direito da personalidade do consumidor.
Dessa forma, não há falar em indenização por danos morais.
Pretendia a autora, a condenação da requerida à realização de conexão do sistema de geração de energia solar à rede elétrica de sua unidade consumidora, obrigação esta que foi cumprida espontaneamente pela concessionária durante o curso da demanda, conforme informado nos autos.
Restando atendido o objeto da obrigação de fazer, constata-se a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, o feito deve ser extinto com resolução do mérito com relação a indenização por danos morais e extinto sem resolução do mérito quanto a perda do objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, diante do cumprimento espontâneo da obrigação pela requerida durante o curso da demanda.
No mais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Maria dos Reis Rodrigues em face de Equatorial Piauí.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Paulistana-PI, data registrada pelo sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito titular do JECC de Paulistana-PI -
25/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 14:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/10/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 16:20
Juntada de Petição de documentos
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09/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 15:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/10/2024 19:19
Juntada de Petição de documentos
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20/09/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 17:02
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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