TJPI - 0800873-20.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:00
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ALDENORA SOUZA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 04:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
02/07/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800873-20.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALDENORA SOUZA DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Sinteticamente, cuida-se de ação declaratória, protocolada pela parte autora, em face do banco requerido, visando a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com a parte requerida, repetição do indébito relativa aos valores que afirma terem sido descontados indevidamente de sua conta durante todo tempo de vigência do contrato impugnado e, por fim, compensação por dano moral, assim estão os fatos narrados na petição inicial e demais documentos juntados nos autos.
Devidamente intimada, via sistema, em nome do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, tendo em vista que a causídica não colacionou aos autos instrumento de procuração válido, a parte autora deixar transcorrer o prazo sem manifestação. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa face a gratuidade judiciaria que ora defiro.
Intime-se a Autora via DJE.
Desnecessária a intimação da Parte Requerida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
BURITI DOS LOPES-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
26/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:03
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:15
Decorrido prazo de ALDENORA SOUZA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
29/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801724-59.2024.8.18.0043
Emerita Eduarda
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Nathanael de Sousa Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2024 16:50
Processo nº 0800509-52.2021.8.18.0011
Jaqueline Sterphanne de Sousa Soares
W. S. Construtora LTDA
Advogado: Samantha Emanuella Ribeiro de Oliveira S...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2022 16:59
Processo nº 0800509-52.2021.8.18.0011
Jaqueline Sterphanne de Sousa Soares
W. S. Construtora LTDA
Advogado: Samantha Emanuella Ribeiro de Oliveira S...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2021 12:33
Processo nº 0800371-87.2021.8.18.0075
Maria de Fatima Custodio
Municipio de Simplicio Mendes
Advogado: Mattson Resende Dourado
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 10:38
Processo nº 0802836-65.2025.8.18.0031
Max Nascimento Silva
Inss
Advogado: Victor Hugo Leal Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2025 16:36