TJPI - 0800371-87.2021.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUSTODIO MAURIZ em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800371-87.2021.8.18.0075 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES RECORRIDA: MARIA DE FATIMA CUSTODIO MAURIZ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21781526) interposto nos autos do Processo n° 0800371-87.2021.8.18.0075, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 18132176), proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORES REINTEGRADOS DO MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES POR MEIO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
PROCESSOS 0000051-32.2005.8.18.0075 E 000060-28.2004.8.18.0075.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES NÃO PERCEBIDOS EM RAZÃO DE AFASTAMENTO ILEGAL DO CARGO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Na presente demanda, pretende-se o ressarcimento dos valores não pagos à autora/apelante durante o período em que ficara afastada indevidamente do cargo em razão de ato praticado pela autoridade municipal, que, em 01/01/2005 (Decreto nº 001/2005), determinou a anulação de todas as portarias de nomeação, inclusive a da ora recorrente, aprovada em concurso público aberto pelo município de Simplício Mendes; ato somente desconstituído em 07/04/2017, por força de acordo judicial entabulado entre a administração municipal e os servidores aprovados dentro do número de vagas nos autos dos processos aludidos (Proc. nº 0000051-32.2005.8.18.0075 apenso ao Proc. nº 000060-28.2004.8.18.0075), pondo fim à controvérsia. 2 - Este e.
Tribunal de Justiça, reiteradas vezes, em casos idênticos, decidiu pela reforma das sentenças de improcedência proferidas pelo juízo de primeiro grau, ao reconhecer o direito ao ressarcimento de valores em favor dos servidores de Simplício Mendes durante o período de afastamento provocado pela publicação do Decreto Municipal nº 001/2005, observando-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça em demandas do gênero. 3 - Por conseguinte, em respeito aos precedentes desta Corte de Justiça e atento à necessidade de preservar a mesma situação jurídica aos servidores do município de Simplício Mendes envolvidos no litígio (art. 926 do CPC), impõe-se a reforma da sentença objurgada, para julgar procedente o pedido formulado na origem. 4 - Por ser questão de ordem pública, importante destacar, por fim, que, considerando a reintegração da servidora aos quadros da administração pública em 31 de julho de 2017 e o ajuizamento da demanda em 06 de abril de 2021, não se encontra prescrito o fundo de direito (prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
Entretanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, restam prescritas as parcelas de remuneração reclamadas anteriores a 06 de abril de 2016 (prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). 5 - Recurso conhecido e provido." Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 18338533), os quais foram conhecidos e parcialmente providos, nos termos da Decisão (ID nº 20935163).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 489, § 1º, IV, arts. 502 e seguintes, 534 e seguintes e 783, todos do CPC; arts. 884 e seguintes, do CC, além de divergência jurisprudencial.
Intimado (id. 20169132), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A parte Recorrente aduz violação ao artigo 502 e seguintes do CPC, sustentando que o acórdão, ao conceder à parte Recorrida vencimentos retroativos não previstos no acordo entabulado, violação à coisa julgada; entretanto, observo que a suposta violação sequer atendeu ao requisito do prequestionamento, o que impede a admissão recursal nos termos da Súmula nº 211, do STJ, tendo em vista que, ainda que opostos embargos, a temática continuou sem discussão.
Indicou violação aos art. 884 e seguintes do CC e 783 c/c 534 e seguintes do CPC sustentando que o acórdão violou o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e desrespeitou a exigibilidade do título executivo ao criar obrigação não prevista no acordo homologado.
Alegou, ainda, violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, argumentando que o acórdão não enfrentou todos os fundamentos suscitados pela parte, capazes de infirmar o julgado, a saber, os argumentos relativos à descaracterização da reintegração do servidor, com o consequente descabimento de pagamento de salários referentes ao período em que a Recorrida esteve afastada do serviço público, tendo em vista que a parte não chegou a exercer o cargo antes da anulação do decreto que anulou sua nomeação, assim, ausente um dos pressupostos que configura a reintegração ao cargo por ato ilegal da Administração.
Por sua vez, o acórdão objurgado entendeu que a reintegração por ilegalidade administrativa gera direito aos vencimentos retroativos independentemente do acordo, afastando a tese de inexequibilidade do título e enriquecimento sem causa, senão vejamos: “Versa o caso acerca de cumprimento de sentença referente ao Proc. nº 0000051-32.2005.8.18.0075 (Ação de Reintegração em Cargo Público), apenso ao Proc. nº 000060-28.2004.8.18.0075 (Ação Civil Pública), que, após reconhecida a legalidade do concurso público aberto pelo município de Simplício, culminou na reintegração dos servidores aprovados e nomeados nos cargos públicos anteriormente ocupados.
Na presente demanda, pretende-se o ressarcimento dos valores não pagos à apelante durante o período em que ficara afastada indevidamente do cargo em razão de ato praticado pela autoridade municipal, que, em 01/01/2005 (Decreto Municipal nº 001/2005), determinou a anulação de todas as portarias de nomeação, inclusive a da ora recorrente; ato somente desconstituído em 07/04/2017, por força de acordo judicial entabulado entre a administração municipal e os servidores aprovados dentro do número de vagas nos autos dos processos aludidos, pondo fim à controvérsia.
Na espécie, consigna a apelante que ficara afastada ilegalmente do cargo desde a data da publicação do Decreto nº 001/2005 (01/2005) até 31 de julho de 2017, quando efetivamente fora reintegrada no cargo público de professora, conforme portaria de nomeação anexada aos autos (Num. 12851316 - Pág. 1).
Pois bem.
Este e.
Tribunal de Justiça, reiteradas vezes, em casos idênticos, decidiu pela reforma das sentenças de improcedência proferidas pelo juízo de primeiro grau, ao reconhecer o direito ao ressarcimento de valores em favor dos servidores de Simplício Mendes durante o período de afastamento provocado pela publicação do Decreto Municipal nº 001/2005, observando-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça em demandas do gênero.
Os precedentes são muitos, de modo que faço menção a apenas alguns julgados, a título ilustrativo, notadamente a aqueles formados nesta 6ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela SERVIDOR/AUTOR contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800762-76.2020.8.18.0075, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI visando: “Por fim, seja julgada procedente a presente execução com a consequente homologação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que acompanha a presente (doc. anexo), prosseguindo com as providências do inciso I, § 3º, do art. 535, do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição Federal, com a posterior inclusão em precatório, por ser de direito e de justiça”.
II.
O MM.
Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam, houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”.
III.
O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “Que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos do exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto”, alegando que: “em se tratando de REINTEGRAÇÃO JUDICIAL, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas a título de indenização decorrente acordo judicial homologado, AINDA ASSIM FAZ JUS O SERVIDOR A TODO O PERÍODO RETROATIVO. É que não existe REINTEGRAÇÃO por ato ilegal e arbitrário da administração pública sem o pagamento das parcelas salariais vencidas e de seus reflexos legais pelo período no qual ficou afastado, portanto desde a data de sua ilegal demissão até a data de reintegração.”.
IV.
A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. (STJ.
AgRg 119025/PR) V.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800762-76.2020.8.18.0075, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela SERVIDORA/APELANTE contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800321-61.2021.8.18.0075, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI vinsando: “Por fim, seja julgada procedente a presente execução com a consequente homologação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que acompanha a presente (doc. anexo), prosseguindo com as providências do inciso I, § 3º, do art. 535, do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição Federal, com a posterior inclusão em precatório, por ser de direito e de justiça”.
II.
O MM.
Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça considera que a nomeação e posse tardias por decorrência de decisão judicial não gera direito ao recebimento de remunerações retroativas”.
III.
A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo: “Que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos do exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto”, alegando que: “em se tratando de REINTEGRAÇÃO JUDICIAL, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas a título de indenização decorrente acordo judicial homologado, AINDA ASSIM FAZ JUS O SERVIDOR A TODO O PERÍODO RETROATIVO. É que não existe REINTEGRAÇÃO por ato ilegal e arbitrário da administração pública sem o pagamento das parcelas salariais vencidas e de seus reflexos legais pelo período no qual ficou afastado, portanto desde a data de sua ilegal demissão até a data de reintegração”.
IV.
A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. (STJ.
AgRg 119025/PR) V.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800321-61.2021.8.18.0075, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 06/10/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. 2.
Recurso conhecido e provido.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de FEVEREIRO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da APELAÇÃO, para DAR- LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condeno o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Des.
Erivan José da Silva Lopes e Dr.
Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023) (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800340-67.2021.8.18.0075, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. 2.
Recurso conhecido e provido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO, para DAR- LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condenar o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Des.
Erivan José da Silva Lopes e Dr.
Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800339-82.2021.8.18.0075, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
Por conseguinte, em respeito aos precedentes desta Corte de Justiça e atento à necessidade de preservar a mesma situação jurídica aos servidores do município de Simplício Mendes envolvidos no litígio (art. 926 do CPC), impõe-se a reforma da sentença objurgada, para julgar procedente o pedido formulado na origem." In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram, fazendo incidir a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Já no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente falha no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, porquanto se limita a transcrever ementas de acórdãos, com o fim de corroborar sua pretensão, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os casos divergentes indicados, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:30
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:17
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUSTODIO MAURIZ em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 10:20
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:20
Juntada de petição
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUSTODIO MAURIZ em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUSTODIO MAURIZ em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUSTODIO MAURIZ em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:56
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/10/2024 20:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/10/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2024 15:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 14:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/10/2024 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 11:31
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUSTODIO MAURIZ em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:32
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUSTODIO MAURIZ em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:55
Juntada de petição
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26/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:05
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/06/2024 10:17
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CUSTODIO MAURIZ - CPF: *04.***.*14-54 (APELANTE) e provido
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21/06/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2024 09:27
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUSTODIO MAURIZ em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:05
Conclusos para o relator
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19/01/2024 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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18/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 08:46
Conclusos para o relator
-
26/09/2023 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 20:30
Determinada a redistribuição dos autos
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18/08/2023 14:00
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:00
Conclusos para Conferência Inicial
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18/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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