TJPI - 0768090-07.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:41
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MOURA XIMENES MORAIS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0768090-07.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS MOURA XIMENES MORAIS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO.
TEMA 988/STJ.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CPC. 1.
A decisão que indefere a produção de prova pericial, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não admite impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência ou risco de inutilidade da decisão ao final, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 988. 2.
Na hipótese, não se evidenciando qualquer prejuízo irreversível ou cerceamento de defesa, revela-se incabível o recurso, impondo-se seu não conhecimento, nos moldes do art. 932, III, do CPC. 3.
Recurso não conhecido. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERESINHA DE JESUS MOURA XIMENES MORAIS, contra decisão proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que a apreciação do mérito da lide prescinde da produção e análise de tais provas, podendo eventual apuração de valores ser realizada na fase de liquidação de sentença, não sendo necessária a perícia nesta fase processual.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a prova pericial contábil é indispensável para o deslinde da controvérsia, tendo em vista a necessidade de apuração técnica sobre a existência de saques indevidos e a correta aplicação de correções monetárias na conta PASEP da autora.
Argumenta que a matéria envolve aspectos técnicos que extrapolam o conhecimento comum e que a negativa da perícia representa limitação ao exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo contrária aos princípios constitucionais do devido processo legal.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com o deferimento da prova pericial.
A decisão de Id. 22152124 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 4ª Câmara de Especializada Cível deste Tribunal.
O banco agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Dentre as atribuições conferidas ao relator pelo Código de Processo Civil, destaca-se a prevista no art. 932, inciso III, que lhe confere competência para, de forma monocrática, não conhecer recurso que não impugne, de maneira específica, os fundamentos da decisão recorrida.
Vejamos o dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A análise da admissibilidade recursal está condicionada à verificação dos requisitos de ordem intrínseca e extrínseca.
Os primeiros dizem respeito ao próprio direito de recorrer – como o cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fatos impeditivos ou modificativos.
Já os requisitos extrínsecos relacionam-se à forma e à regularidade do recurso, como a tempestividade, o preparo (quando exigido) e a observância das formalidades legais.
No presente caso, cumpre abordar as hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento, disciplinadas no art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Artigo por artigo. 2016, pág. 1685): O art. 1.015, caput do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal.
Com efeito, a taxatividade do rol admite interpretação ampliativa, desde que observados os limites do conceito jurídico em análise. É o caso, por exemplo, da decisão sobre incompetência do juízo, enquadrada no inciso III do art. 1.015.
Na hipótese dos autos, a parte agravante sustenta que o recurso se fundamenta na hipótese do inciso XI, relativa à redistribuição do ônus da prova.
No entanto, verifica-se que a decisão recorrida se limitou a indeferir pedido de produção de prova, ato que se insere na esfera de discricionariedade do magistrado, consoante o art. 371 do CPC, que autoriza o indeferimento de provas consideradas impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
Ressalte-se, ademais, que o juízo de origem determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, o qual discute a definição de qual das partes detém o ônus de comprovar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao titular da conta.
Cabe destacar, ainda, que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, consagrada no julgamento do Tema 988, o rol do art. 1.015 possui taxatividade mitigada, permitindo-se o manejo do agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas, desde que demonstrada urgência ou risco de inutilidade da decisão ao final.
Tal não se configura na espécie, porquanto o indeferimento da prova pericial não se reveste de urgência nem caracteriza cerceamento de defesa.
A propósito, transcreve-se julgado deste Eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERE PROVA PERICIAL.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO MITIGADO.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova pericial.
A parte agravante alega que o ato não é contemplado no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e requer que o recurso seja conhecido em razão da interpretação mitigada do referido dispositivo, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que defere a produção de prova pericial comporta impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, com base na interpretação mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, em virtude de eventual urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.015 do CPC estabelece um rol de hipóteses taxativas para a interposição de agravo de instrumento, admitindo-se sua mitigação apenas nos casos em que a decisão interlocutória tenha potencial de causar prejuízo irreversível ou inutilidade do julgamento da questão apenas em recurso de apelação, conforme decidido pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT). 4.
A decisão que defere a prova pericial, por sua natureza, não causa prejuízo irreversível ou inutilidade processual, sendo plenamente possível a análise de sua pertinência e utilidade em eventual apelação, após o julgamento do mérito. 5.
Admitir o agravo de instrumento em situações como a presente, sem demonstração de urgência concreta ou risco de dano processual grave, ampliaria indevidamente o rol do art. 1.015 do CPC, contrariando os princípios de celeridade e economia processual. 6.
O indeferimento do recurso, por sua vez, não prejudica o direito da parte de questionar a prova deferida em momento oportuno, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; REsp 1.704.520/MT (Tema 988).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988). (Acórdão 1954720, 0737293-54.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, Relator(a) Designado(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 10/01/2025.) Dessa forma, eventual alegação de prejuízo poderá ser oportunamente suscitada em sede de preliminar nas contrarrazões ou em apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Em consonância com o art. 932, III, do CPC, compete ao relator, de forma monocrática, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível.
Tal é a hipótese dos autos.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, diante da inadmissibilidade do recurso contra decisão em apreço, por não se tratar de hipótese prevista em lei, nos termos do art. 932, III, do CPC. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
25/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:48
Não conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS MOURA XIMENES MORAIS - CPF: *32.***.*94-53 (AGRAVANTE)
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19/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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18/02/2025 03:10
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MOURA XIMENES MORAIS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 21:58
Conclusos para Conferência Inicial
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16/12/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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