TJPI - 0800757-14.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/07/2025 04:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
02/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800757-14.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS ANTONIA DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Sinteticamente, cuida-se de ação declaratória, protocolada pela parte autora, em face do banco requerido, visando a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com a parte requerida, repetição do indébito relativa aos valores que afirma terem sido descontados indevidamente de sua conta durante todo tempo de vigência do contrato impugnado e, por fim, compensação por dano moral, assim estão os fatos narrados na petição inicial e demais documentos juntados nos autos.
Devidamente intimada, via sistema, em nome do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, tendo em vista que a causídica não colacionou aos autos instrumento de procuração válido, a parte autora deixar transcorrer o prazo sem manifestação. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa face a gratuidade judiciaria que ora defiro.
Intime-se a Autora via DJE.
Desnecessária a intimação da Parte Requerida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
BURITI DOS LOPES-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
26/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:48
Indeferida a petição inicial
-
14/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:40
Decorrido prazo de DOMINGAS ANTONIA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800856-69.2022.8.18.0102
Manoel Bispo Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2022 15:33
Processo nº 0803816-10.2024.8.18.0140
Central de Flagrantes de Teresina
Helemilton Morais da Silva
Advogado: Valdir Rodrigues Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2024 07:12
Processo nº 0800273-44.2025.8.18.0146
Celio Antonio Cristino Mendonca
Madeireira Construforte LTDA
Advogado: Karoline Silva Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2025 11:59
Processo nº 0801748-50.2022.8.18.0078
Antonia Pimentel de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2022 10:34
Processo nº 0801748-50.2022.8.18.0078
Antonia Pimentel de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 19:39