TJPI - 0804383-14.2023.8.18.0031
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALBELINA DA CONCEICAO em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 04:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 04:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0804383-14.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAIMUNDA ALBELINA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO RAIMUNDA ALBELINA DA CONCEICAO ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alega, em síntese, que: foi surpreendida com descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, sendo informado da existência de um empréstimo de reserva de margem consignável para cartão de crédito – RMC, tendo iniciado os descontos em novembro de 2016, contudo, desconhece o referido contrato.
Requereu que fosse declarada a inexistência do débito em questão e que o réu seja condenado ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, mais o pagamento pelos danos morais arbitrados por este juízo.
A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo, inicialmente, preliminar de impugnação a justiça gratuita e preliminar de falta de interesse; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De logo afasto a preliminar alegada pela parte demandada em contestação de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, haja vista que o § 2º do art. 99, CPC/2015, determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
A simples alegação pela requerida da capacidade financeira do autor, desacompanhado de prova nesse sentido, não é capaz de reverter a concessão da justiça gratuita.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada. 2.2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o réu, preliminarmente, ausência de interesse de agir do autor.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do(a) autor(a), além de lhe ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Outrossim, eventual inexistência de requerimento administrativo não configuraria, per si, ausência de interesse de agir, uma vez que o direito de ação, nesses casos, não é condicionado ao prévio requerimento administrativo.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados, como se verdadeiros fossem.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de novas provas, ainda que presentes novos requerimentos.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”, conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada.” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).
Processual cível.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Poder discricionário do magistrado na condução das provas a autorizar o julgamento antecipado.
Exegese dos artigos 130, "caput", e 330, inciso I, em combinação, um e outro do Código de Processo Civil artigos 370, "caput" e parágrafo único, e 355, inciso I, ambos da Lei n. 13.105/2015. (...) (Relator(a):Tercio Pires; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 29/06/2016).
Registre-se que a matéria debatida nos presentes autos prescinde a produção de prova oral em audiência e/ou do cumprimento de novas diligências, tampouco foi requerido.
Em relação ao mérito, busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência da relação contratual entre as partes, e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes.
Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato objeto dos autos com o banco requerido, mas que foram descontados, indevidamente de seu benefício previdenciário, valores mensais referentes ao discutido contrato.
A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer contratação de Cartão de Crédito na modalidade RMC junto às instituições financeiras demandadas que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira.
Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário.
A ré, por sua vez, não alegou qualquer tese capaz de influir no convencimento deste juízo no tocante ao mérito discutido na demanda, uma vez que incumbia-lhe demonstrar a existência de qualquer liame entre a parte autora, sendo imperioso ressaltar que, à ré competia a produção de prova neste sentido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, entendimento em sentido contrário, redundaria em impor ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato, ou seja, importaria na exigência de comprovação de fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, não recomendável, em especial vislumbrando-se que a ré alega ter ocorrido a contratação, mantendo-se inerte quanto à produção de provas documentais. À demandada seria, por demais simples, a prova da legítima contratação com a demandante, através da mera apresentação de instrumento do contrato e documentos correlatos.
Com efeito, a instituição financeira demandada não acostou ao caderno processual os eventuais contratos hábeis a permitir os descontos referente ao possível contrato de RMC e NÃO manifestou interesse na produção de provas.
Nesse norte, não restando demonstrada a relação jurídica das partes, mostra-se evidente a irregularidade das consignações que foram realizadas diretamente em folha de pagamento.
Verificando-se a existência de fraude, entendo tanto pela inexigibilidade dos débitos descontados do benefício previdenciário da parte autora, como pela responsabilidade objetiva da parte ré.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação firmada entre as instituições bancárias e seus clientes é matéria pacífica, ex vi do teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, considerando que se está diante de responsabilidade por fato do serviço, tem-se que a tutela consumerista alcança os consumidores by standers, ou seja, aqueles que, em que pese não mantenham relação contratual com o fornecedor, são vítimas do evento danoso, como se deu, in casu, com a parte autora.
Urge destacar que a responsabilidade do fornecedor não resta excluída em razão de eventual caso fortuito, uma vez que, nas relações bancárias, é cediço que fraudes praticadas por terceiros não constituem fortuito externo, mas, sim, fortuito interno, ou seja, evento relacionado diretamente aos riscos da atividade praticada pelo fornecedor.
Nesse sentido, firmou entendimento a Corte Cidadã, como se depreende do elucidativo enunciado da Súmula nº 479: “Súmula n. 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No que tange ao pedido de repetição do indébito de forma dúplice, com efeito, em que pese a contraposição dos requeridos, depreende-se que foram descontados, diretamente do benefício da parte autora, de forma irregular, as parcelas do contrato impugnado, o que torna a cobrança indevida, sem prova de engano justificável, sendo, também, de rigor a procedência, durante o período compreendido desde 21/07/2018.
Assim, os valores indevidamente cobrados, durante o período compreendido desde 21/07/2018, devem ser restituídos à parte autora de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) Soma-se, ao supra exposto, o fato de o banco réu ter efetuado descontos tornando a parte autora financeiramente hipossuficiente, sendo pessoa de elevada idade, beneficiária de renda mínima da Previdência Social, que já conta com ínfimo saldo bancário para suprir suas necessidades vitais, e que, por conta de tal evento, teve parte considerável de sua renda mensal comprometida.
A autora foi taxada de responsável por atos não praticados, sofrendo descontos em sua conta bancária.
Como se vê, a aposentada não suportou meros aborrecimentos, ao contrário, vivenciou constrangimento e angústia, sentimentos que atingem, profundamente, os valores anímicos e, por isso, constituem danos morais.
Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil objetiva a impor aos bancos o dever de indenizar.
Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral havido deve ser reparado pelo banco réu.
Em casos como o dos autos, o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral do qual diz ter a ofendida padecido.
Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROVA NEGATIVA.
CONTRATAÇÃO NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS NO CONTRACHEQUE DA APELANTE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O autor da ação assinou uma proposta de adesão ao contrato de empréstimo consignado na modalidade não-correntista do valor de R$12.878,70 com o Banco do Brasil.
O valor emprestado seria liberado via saque pelo banco contratante.
II - A competência para provar a realização do saque do valor emprestado é da instituição bancária, sob pena de se impor ao consumidor o ônus de provar um fato negativo.
III - Inexistência nos autos de provas que autorize a afirmação de que o empréstimo se formalizou, haja vista não ter o Banco do Brasil feito prova do pagamento, via saque, da quantia.
IV - Sendo indevido o valor cobrado ao autor da ação pelo Banco do Brasil, aplicável a regra inserta no art. 42, parágrafo único, do CDC.
V - Cabível também a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), porquanto demonstrada a angústia sofrida pelo autor em ver subtraída de sua conta bancária, mensalmente, quantia suficiente para lhe diminuir o crédito necessário ao cumprimento de suas obrigações.
VI - Recurso parcialmente provido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - APL: 3083212 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 20/03/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2014) Definida a existência do dano, no que tange ao valor da indenização, ela não pode ser insignificante, nem tampouco excessiva, a ponto de perder seu caráter inibitório ou tornar-se fonte de enriquecimento.
A função da reparação por danos morais visa não só compensar pelo sofrimento da vítima ou pelo indevido desgaste em sua honra e moral, mas também tem caráter pedagógico, demonstrando ao ofensor que a conduta praticada não mais deve se repetir, sendo economicamente interessante retificar o comportamento ilícito.
Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a condição financeira da autora e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral da autora, embora inegavelmente existente, e também ao montante descontado, durante o período compreendido desde 21/07/2018, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), porquanto a quantia pretendida pela autora é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa.
O valor será corrigido monetariamente a partir da presente data, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: (a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, cujos descontos tenham ocorrido há menos de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, durante o período compreendido desde 21/07/2018.
Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Oficie-se ao INSS, para que tome ciência desta decisão e proceda à imediata interrupção dos descontos e exclusão daquele no benefício da parte autora.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
BURITI DOS LOPES-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
26/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALBELINA DA CONCEICAO em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:04
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
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17/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 06:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALBELINA DA CONCEICAO em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 08:04
Declarada incompetência
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21/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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