TJPI - 0800849-26.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:05
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:04
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DA CONCEICAO em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800849-26.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DA GRACA DA CONCEICAO REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Sinteticamente, cuida-se de ação declaratória, protocolada pela parte autora, em face do banco requerido, visando a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com a parte requerida, repetição do indébito relativa aos valores que afirma terem sido descontados indevidamente de sua conta durante todo tempo de vigência do contrato impugnado e, por fim, compensação por dano moral, assim estão os fatos narrados na petição inicial e demais documentos juntados nos autos.
Devidamente intimada, via sistema, em nome do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, tendo em vista que a causídica não colacionou aos autos instrumento de procuração válido, a parte autora assim não fez. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa face a gratuidade judiciaria que ora defiro.
Intime-se a Autora via DJE.
Desnecessária a intimação da Parte Requerida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
BURITI DOS LOPES-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
26/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:23
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:59
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DA CONCEICAO em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:11
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
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02/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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