TJPI - 0819031-94.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:04
Desentranhado o documento
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25/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de INSS em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ERISBERTO GONCALVES DE SOUSA CRUZ em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0819031-94.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO ERISBERTO GONCALVES DE SOUSA CRUZ REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO:
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por Francisco Erisberto Gonçalves de Sousa contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que é segurada da previdência social, e que durante 10.12.2021 até 11.04.2022 foi titular do benefício de auxílio-doença, espécie 91, em decorrência de um acidente de trabalho.
Disse que está impossibilitado de exercer sua atividade habitual, nem qualquer outra que lhe garanta a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação.
A partir de tais alegações, pugnou pela procedência do pedido para que a ré seja condenada a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (Id. 27328547).
Determinada a citação da ré, esta apresentou contestação.
No mérito, disse que o autor não estava incapacitado para o trabalho.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 27638056).
Ante o requerimento das partes, este juízo deferiu a realização de perícia médica (Id. 62758293).
Devidamente intimado, o autor não se fez presente na data da perícia, conforme documento anexo.
FUNDAMENTAÇÃO: Sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, atualmente benefício por incapacidade permanente, a Lei n.º 8.213/91 dispõe o seguinte: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No contexto das doenças do trabalho, a mencionada Lei também estabelece que: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Como se vê, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, é impositiva a comprovação da consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, e que as suas sequelas impliquem incapacidade permanente para o trabalho.
Acerca do ônus da prova, depreende-se do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que ao autor, compete provar os fatos constitutivos do seu direito, que no presente caso seria a alegada incapacidade laborativa.
Ocorre que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada incapacidade, isto porque embora tenha sido pessoalmente intimado, deixou de comparecer a perícia a ser realizado nos autos, fato que impõe o reconhecimento da preclusão da prova.
Definitivamente, sem a existência de um laudo pericial atestando a existência da lesão incapacitante, não é possível inferir nos autos a verossimilhança do seu argumento, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido.
Se não, veja-se: Apelação cível - Ação previdenciária - Auxílio-doença - Perícia oficial - Não comparecimento do autor - Intimação pessoal efetivada - Ausência de justificativa - Preclusão - Apelação a que se nega provimento. 1.
Em se tratando de ação previdenciária, a perícia judicial revela-se imprescindível para se constatar, de forma isenta, o direito do segurado ao benefício pretendido. 2 .
O não comparecimento do autor à perícia designada, sem justificativa, torna precluso o direito de produzir a prova, e conduz à improcedência do pedido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5028519-48.2022.8 .13.0079, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 21/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/02/2024) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 129, I e II, da Lei n.º 8.213/91.
Após o trânsito em julgado, fica desde logo autorizada a devolução dos honorários periciais ao INSS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 22 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as -
27/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ERISBERTO GONCALVES DE SOUSA CRUZ em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 20:35
Nomeado perito
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16/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:13
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:04
Nomeado perito
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26/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 10:25
Juntada de Petição de comprovante
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17/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
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02/02/2023 00:15
Decorrido prazo de INSS em 01/02/2023 23:59.
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09/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 22:33
Outras Decisões
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07/07/2022 00:20
Decorrido prazo de INSS em 06/07/2022 23:59.
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15/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
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15/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
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25/05/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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