TJPI - 0804733-02.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 05:25
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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01/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804733-02.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: VALDENILSON DUARTE DA ROCHA FILHO ROTEIRO PRÁTICO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO (SECRETARIA): I.
AÇÕES IMEDIATAS 1)Intimar as partes da decisão de suspensão processual. 2)Suspender imediatamente a tramitação processual, até o dia 27/12/2025. 3.
Agendar controle de prazo (inclusive por meio de etiquetas).
II.
CONTROLE DE PRAZOS: 1) 28/12/2025: Verificar se houve localização de bens penhoráveis ou se existe petição a ser apreciada: NÃO: Remeter ao arquivo provisório, onde os autos permanecerão até o dia 28/12/2030.
SIM: Conclusos para decisão. 2) 28/12/2030: Data limite para consumação da prescrição intercorrente. 3)29/12/2030: Intimação das partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis, manifestarem-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
DECISÃO Inicialmente, ressalto que, no processo executivo ou na fase de cumprimento de sentença, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), a execução deve ser declarada suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição ficará suspensa (§ 1º do art. 921 do CPC).
Além disso, "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos" (§ 2º do art. 921 do CPC).
Por outro lado, segundo a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça Estaduais, inclusive do TJPI, a decisão que suspende o processo é meramente declaratória, retroagindo à data da ciência do autor sobre a não localização do executado ou da frustração da penhora.
Caso Concreto: 1.
A parte executada foi devidamente intimada, mas não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal (certidão ID 67279064). 2.
Em 27/12/2024, a parte exequente foi cientificada da ausência de cumprimento voluntário pela executada (expediente de intimação 12297279). 3.
Em 27/12/2024, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, devendo o feito, a partir de então, ter sido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, declaro que o termo inicial da suspensão processual e da contagem da prescrição intercorrente se fixou em 27/12/2024, de modo que, findo o prazo de suspensão em 27/12/2025, a contagem do prazo prescricional será retomada a partir de 28/12/2025.
Determino que, decorrido o prazo de suspensão até 27/12/2025, sem a localização de bens penhoráveis, os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, em 28/12/2025, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil, onde deverão permanecer até 28/12/2030, data correspondente ao término do prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se.
Suspenda-se, de imediato, a tramitação processual.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:46
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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15/05/2025 23:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 11:47
Outras Decisões
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10/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 03:03
Decorrido prazo de VALDENILSON DUARTE DA ROCHA FILHO em 13/11/2024 23:59.
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30/09/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de VALDENILSON DUARTE DA ROCHA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 20:08
Outras Decisões
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21/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 10:44
Processo Reativado
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21/05/2024 10:44
Processo Desarquivado
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20/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:25
Baixa Definitiva
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14/05/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 10:53
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de VALDENILSON DUARTE DA ROCHA FILHO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 18:53
Determinada Requisição de Informações
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03/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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