TJPI - 0800554-22.2023.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800554-22.2023.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA JOSE DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado em sentença, Intimo o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
PICOS, 21 de julho de 2025.
TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos -
21/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800554-22.2023.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA JOSE DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à monitória aviados por MARIA JOSE DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, em virtude de propositura de ação monitória intentada pelo ora embargado.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios id. 55081084.
Instadas a partes para apresentarem razões finais escritas, somente a parte embargada se manifestou pelo julgamento antecipado da lide id. 66250625. É o relatório.
DECIDO.
A Ação Monitória, disciplinada nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se em instrumento processual que visa a formação de um título executivo judicial, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, para cobrança de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
No caso em tela, o autor, BANCO BRADESCO S/A, instruiu a exordial com documentos suficientes a comprovar a existência do débito, conferindo-lhe, assim, a prerrogativa de valer-se da via monitória para a constituição do título executivo.
A Embargante, por sua vez, opôs Embargos à Monitória, alegando, em síntese, a necessidade de concessão da Justiça Gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sua hipossuficiência e o direito à revisão de cláusulas da cédula rural, nulidade da execução por inexigibilidade do título, indevida capitalização de juros, a apresentação de documentação detalhada das retenções nos extratos pela instituição financeira, a inversão do ônus da prova e a declaração de indevido do montante pleiteado.
Quanto à Justiça Gratuita, a Embargante não trouxe elementos concretos capazes de demonstrar sua efetiva hipossuficiência financeira, que no caso em espécie em se tratando de pessoa jurídica não é presumível, mas sim hipótese de comprovação.
Sendo assim, a mera declaração de pobreza não é prova absoluta a eximir a embargante das despesas processuais, conforme entendimento da jurisprudência pátria, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos.
Neste sentido é o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.082.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.).
De análise sucinta da peça de embargos, verifica-se que a parte embargante não acostou aos autos provas robustas suficientes à desconstituição do direito do autor, ou que pelo menos provas que pudessem infirmar a veracidade do título/contrato objeto da ação.
No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à revisão de cláusulas contratuais, embora seja pacífico o entendimento de que as relações bancárias se subsumam às normas consumeristas (Súmula 297 do STJ), tal fato não implica na automática abusividade de todas as cláusulas ou na revisão irrestrita do contrato.
Para tanto, seria imprescindível a demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva, ônus que incumbia à Embargante e do qual não se desincumbiu.
Em relação à capitalização de juros, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de sua pactuação em contratos bancários com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista, conforme Súmula 539 do STJ.
Entretanto, de análise do contrato em questão, há expressa pactuação dos juros remuneratórios, com todos os encargos previstos em caso de mora do devedor, além disso, a Embargante não demonstrou a ausência de previsão ou a abusividade da prática no caso concreto.
A jurisprudência pátria, inclusive, corrobora tal entendimento, conforme se vê a seguir: EMBARGOS MONITÓRIOS.
CAPITAL DE GIRO.
PESSOA JURÍDICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. 1.
Os contratos de capital de giro não se sujeitam aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a pessoa jurídica, na contratação de empréstimos para o fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Nos termos da Súmula n.º 539, do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963- 17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” 3.
Em relação aos juros remuneratórios, a Súmula nº 382, do STJ dispõe que não há, por si só, abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano. 4.
Nos termos da Súmula n. 541, do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual contratada. 5.
Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000371-42.2018.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024).
A alegação de nulidade da execução por inexigibilidade do título e de montante indevido não foi corroborada pela parte embargante, que deixou de trazer aos autos prova ou cálculo que demonstrasse a suposta irregularidade do título, ou então, qualquer prova que pudesse abalar a presunção de validade do crédito do Embargado, sendo insuficientes as alegações genéricas para afastar a pretensão inicial.
Diante das razões acima expostas, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
A Embargante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à monitória opostos por MARIA JOSE DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 121.627,09 (cento e vinte e um mil, seiscentos e vinte e sete reais e nove centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até a data do efetivo pagamento.
Condeno a Embargante MARIA JOSE DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
25/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 22:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 22:05
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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