TJPI - 0838273-73.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVESTRE RIBEIRO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838273-73.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO SILVESTRE RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se procedimento comum cível envolvendo empréstimo consignado com as partes acima nominadas.
A parte requerida opôs embargos de declaração em ID. 65803581, alegando que houve omissões do juízo ao proferir a sentença.
Contrarrazões aos embargos de declaração em ID. 66642412.
Certidão nos autos atesta a tempestividade dos embargos e das suas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada.
Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do recurso.
Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
De fato, a ausência dos vícios legalmente previstos conduz ao indeferimento dos embargos.
Verifica-se do recurso que a argumentação da parte embargante é toda no sentindo de modificação da decisão, sem evidência de situação de omissão, obscuridade, erro material ou contradição na decisão questionada.
A parte embargante alegou que ocorreu omissão na decisão em questão, por não ter relativizado a formalidade da assinatura a rogo, não ter se manifestado sobre a correção monetária e sobre a aplicabilidade dos juros moratórios.
No entanto, o que se observa é que os argumentos apresentados pela parte embargante não merecem prosperar, pois a sentença não foi omissa.
A sentença se manifestou acerca dos três pontos questionados, sobre a formalidade da assinatura a rogo e eventual desrespeito a ela, sobre a correção monetária e os juros, não havendo qualquer omissão, observando-se que na verdade a parte embargante questiona o conteúdo meritório.
A parte embargante/requerida buscou, em verdade, que os seus contra-argumentos fossem analisados pela via de embargos declaratórios, afirmando que houve omissão no decisum e solicitando a sua reforma.
Não havendo de fato qualquer omissão, o que se buscou foi modificar o conteúdo decisório da sentença, o não é possível pela via dos aclaratórios.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria.
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5ª Câmara de Direito Público).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e no mérito decido pelo desprovimento.
Expedientes necessários pela Secretaria Judiciária.
Com o trânsito em julgado da sentença, adote-se as cautelas de praxe e arquive-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o recurso e remetam-se de os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão a este juízo ad quo.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
27/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 01:57
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 08:08
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:30
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2022 19:00
Juntada de Certidão
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02/02/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 11:45
Juntada de Certidão
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18/11/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
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27/10/2021 12:33
Conclusos para decisão
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27/10/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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