TJPI - 0800152-07.2025.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 17:46
Baixa Definitiva
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12/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 22:27
Juntada de Petição de documentos
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01/07/2025 06:01
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800152-07.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DE LOURDES MENDES PEREIRA REU: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora foi regularmente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão ID 70659325, bem como apresentar o contrato de empréstimo que fundamenta a presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcorrido o prazo, não houve qualquer manifestação, deixando a parte autora de apresentar prova indispensável e de fácil produção, essencial à comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
A ausência de tal documento inviabiliza o regular prosseguimento do feito.
Considerando o descumprimento da diligência e a ausência de elementos mínimos para a formação válida da relação processual, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
OEIRAS-PI, 25 de junho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
25/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:14
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:45
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/02/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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