TJPI - 0805184-24.2023.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805184-24.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CLEMENCIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 21 de julho de 2025.
TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos -
14/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805184-24.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CLEMENCIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 21 de julho de 2025.
TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos -
21/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805184-24.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CLEMENCIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e dano moral contra a parte ré.
Alega a parte autora que é detentora de benefício previdenciário e que se deparou com descontos em seu benefício mensal, em virtude de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto à parte ré.
Requer a procedência dos pedidos da demanda contra a parte ré com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas e honorários advocatícios.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que houve legal contratação de empréstimo consignado, que não há nulidade na contratação, que não cabe dano moral vez que não há ato ilícito, assim como o descabimento da repetição do indébito posto que houve regular contratação, inclusive com transferência do valor solicitado para conta bancária de titularidade do requerente. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
No caso, não haverá pronunciamento acerca das preliminares arguidas pela parte ré porque verificando-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC/2015.
Nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015)” [STJ, AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019].
Passo ao mérito.
Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que fora firmado contrato de empréstimo consignado com seus dados pessoais e bancários sem o seu conhecimento e anuência.
Cumpre destacar que apesar de suas alegações, resta comprovado que, sem dúvida, a parte autora foi a beneficiária do empréstimo formulado, haja vista o contrato e comprovante de pagamento em favor da parte autora (ID. 49604880, pág. 8), que confirma o recebimento do valor contratado, assim como a assinatura do referido documento (ID. 49604881), restando demonstrado que o contrato de n. 815775578, objeto da presente lide, foi devidamente firmado e que foram creditados como valor líquido do empréstimo R$ 783,94 (setecentos e oitenta e três reais noventa e quatro centavos) em nome da parte autora junto à Banco Bradesco (banco 237), Agência n. 937-7, Conta n. 0512309-7, no dia 07/04/2021.
Ainda que se alegue vício de consentimento ou de incapacidade civil por condição de analfabetismo, não merecem acolhimento, pois não se verifica a ocorrência de nenhuma delas.
Sabendo-se que se presume a boa-fé, cabe àquele que alega má-fé o ônus demonstrá-la, e da análise das provas não há qualquer suspeita de ocorrência desta.
Lado outro, no que tange ao argumento da incapacidade civil derivada da condição de analfabetismo, destaca-se o comando do Código Civil (arts. 3º e 4º), dispondo não haver a necessidade de formalização do negócio jurídico por instrumento público ou particular.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO E COM IDADE AVANÇADA.
CAPACIDADE CIVIL PLENA.
REQUISITOS DO ART. 104 DO CC.
ATENDIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FORMALIZAÇÃO POR INS-TRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
DESNECESSIDADE.
ART. 595 DO CC.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓ-RIOS.
LEI DE USURA.
NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF).
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
OBSERVÂNCIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2.
Segundo se infere dos arts. 3º e 4º do Código Civil, o analfabetismo e a idade avançada não são, por si só, causas de incapacidade civil.
Assim, no caso, a condição de analfabeta da contratante não tem o condão de afastar a capacidade de praticar sozinha os atos da vida civil, o que inclui a possibilidade de contratar. 3.
Reconhecida a capacidade das partes e observando-se a presença dos demais requisitos necessários à validade do negócio jurídico, como objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, segundo determina o art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta. 4.
Ainda que se trate de contratante analfabeta, para formalização do contrato de mútuo, a Lei Civil não exige instrumento público ou particular. 5.
Não cabe aplicação das formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, relativas à assinatura a rogo e instrumento subscrito por duas testemunhas, porquanto trata de exigência específica do contrato de prestação de serviços, enquanto que o caso é relativo à celebração de mútuo. 6.
Não há que se falar em restituição de valores à autora, quer na forma simples ou em dobro, visto que tal medida importaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte, pois demonstrado que o valor emprestado foi devidamente creditado na conta corrente da contratante, que dele usufruiu, o que implica reconhecer como corretos os descontos realizados. 7.
Embora seja inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios desde que haja comprovação de abusividade da taxa pactuada, o que não restou demonstrado nos autos. 8.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT.
Acórdão 1157304, 07090726220188070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 19/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, o argumento de que a parte autora foi objeto de esquema fraudulento não se sustenta, vez que o comprovante de ordem de pagamento do valor contratado à conta bancária de sua titularidade constitui prova cabal de que o crédito referente ao contrato foi recebido, inferindo-se que realmente houve legal contratação.
No caso dos autos, observo que a parte autora, comprovadamente, recebeu os valores oriundos dessa contratação, mas em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores.
Ao contrário, a parte autora dele se utilizou e agora busca ser ressarcida pela realização de um contrato que dele obteve pleno proveito.
Injusto seria retornar à situação ao status quo ante, porque disso deriva a declaração de nulidade, ainda mais quando a parte autora que postula tal consequência se beneficiou da contratação.
Diante da comprovação da regularidade contratual, posto que a parte ré comprovou o pagamento do valor contratado, é que se impõe a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I. e Cumpra-se.
PICOS-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
25/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:36
Outras Decisões
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30/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 22:42
Conclusos para decisão
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20/09/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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