TJPI - 0800288-67.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCELO JOSE PORTO COSTA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de SILVIA DE SOUZA OLIVEIRA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MANUEL ALVES DA COSTA NETO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de HENRIQUE EXPEDITO OLIVEIRA PORTO COSTA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 04:40
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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28/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800288-67.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARCELO JOSE PORTO COSTA e outros (4) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Marcelo José Porto Costa, Silvia de Souza Oliveira Costa, Carmem Lúcia de Souza Oliveira, M.A.D.C.N. e H.E.O.P.C. em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Conforme decisão proferida no ID 70422735, foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor de Carmem Lúcia de Souza Oliveira, M.A.D.C.N. e H.E.O.P.C., e indeferido o pedido em relação a Marcelo José Porto Costa e Silvia de Souza Oliveira Costa.
Na mesma decisão, foi determinado que os requerentes Marcelo José Porto Costa e Silvia de Souza Oliveira Costa efetuassem o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção parcial do feito sem resolução do mérito.
Posteriormente, na manifestação de ID 70461613, os autores Marcelo José Porto Costa e Silvia de Souza Oliveira Costa formalizaram pedido de desistência da ação, requerendo o prosseguimento do feito tão somente em nome dos autores beneficiários da justiça gratuita.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência formulado pelos autores Marcelo José Porto Costa e Silvia de Souza Oliveira Costa encontra amparo legal no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Isso porque: 1.A desistência foi manifestada de forma clara e inequívoca pelos autores mencionados; 2.Não há necessidade de concordância do réu, tendo em vista que ainda não foi citado, conforme estabelece o art. 485, § 4º, do CPC; 3.Os demais autores não manifestaram desistência e possuem interesse legítimo no prosseguimento da demanda; 4.A causa de pedir e os pedidos são comuns a todos os autores, sendo possível o prosseguimento da ação com os autores remanescentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência manifestada por Marcelo Jose Porto Costa e Silvia De Souza Oliveira Costa e julgo extinto em parte o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação aos referidos autores desistentes, com fundamento nos artigos 354, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Determino o prosseguimento regular da ação em relação aos autores remanescentes: Carmem Lúcia de Souza Oliveira, M.A.D.C.N. e H.E.O.P.C.
Cite-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, oportunidade que poderá manifestar interesse na realização de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SILVIA DE SOUZA OLIVEIRA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO JOSE PORTO COSTA em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a H. E. O. P. C. - CPF: *63.***.*10-37 (AUTOR)
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03/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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