TJPI - 0801288-24.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:03
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801288-24.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DE JESUS ALVES DE CARVALHO, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, com fundamento nos artigos 355, I, e 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pelo requerido.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000, 00 ( dois mil reais), bem como no recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O BANCO BRADESCO S/A apelou da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, requerendo sua reforma total.
Preliminarmente, alegou litigância predatória e prescrição trienal (art. 206, §3º, CC).
No mérito, defendeu a validade do contrato, com liberação de valor e ausência de ilícito (art. 104, CC).
Pediu o afastamento dos danos morais por falta de prova e da restituição em dobro por inexistência de cobrança indevida (art. 42, CDC).
Subsidiariamente, solicitou redução da indenização para R$ 500,00 e compensação de valores (arts. 884 e 368 do CC)..
Devidamente intimada, Maria de Jesus Alves de deixa de apresentar resposta a apelação.
Contudo, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na sentença em R$ 2.000,00.
Sustenta que tal quantia não cumpre a função reparatória e pedagógica da indenização, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa, vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem contrato assinado.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, alegando regularidade na contratação (art. 104 do CC) e inexistência de dano moral relevante (art. 186 do CC).
Requereu o indeferimento da justiça gratuita por falta de comprovação (REsp 1233379/SP) e a incidência de juros apenas a partir da sentença (Súmula 362/STJ).
Por fim, pediu o improvimento do recurso, afastamento da condenação por danos morais e revisão dos honorários (art. 85, §2º, CPC).
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
Prorrogo a gratuidade da justiça concedida à parte autora, afastando-se, de plano, a impugnação realizada pelo banco requerido.
Das Preliminares II. 1 Da Alegação de Demanda Predatória O Banco Bradesco S/A, em sede preliminar, suscita a ocorrência de litigância predatória por parte da autora, que deve ser indeferida.
A conduta do advogado em relação ao ingresso com outras demandas não configura, por si, conduta a ser reprimida, em litigância de má-fé, quando tal fato não foi demonstrado em caso concreto, sob pena de ofensa de ao exercício de direito de ação.
II .2 .
Da Prescrição Trienal – O banco também suscita, como questão prejudicial de mérito de natureza preliminar, a ocorrência da prescrição trienal, nos moldes do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, aplicada às ações que visam a repetição de valores pagos indevidamente a título de reparação civil.
Sustenta que os descontos impugnados pela autora foram iniciados há mais de três anos do ajuizamento da presente ação, que só foi proposta em 2020, o que atrairia a incidência do prazo prescricional trienal.
Em reforço, cita jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.647.706/SP), que admite a aplicação da prescrição de três anos às demandas envolvendo pedidos de devolução de quantias indevidamente cobradas.
Diante disso, requer o reconhecimento da prescrição parcial, com a consequente extinção do pedido referente aos valores anteriores ao triênio que antecede o ajuizamento, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em que pese a prejudicial suscitada pelo banco apelante, se valendo da tese que a prescrição segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos em 01/2017.
A mesma não merece ser acolhida.
Como prevê o art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Desta forma, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE / Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO / DJe 15.12.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Nesse sentido, sendo certo que o apelado intentou a ação em abril de 2020.
Ao que se demonstra o ultimo desconto, segundo informação colhida em id 25189772 fls-4o ocorreu em 01.2019 lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Desta forma afasto, portanto, a prejudicial de prescrição levantada.
III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que há cópia do suposto contrato firmado entre as partes, id 25189782.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí., in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
O valor arbitrado na sentença, a título de danos morais, não merece reparo, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, a egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto e com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, conheço os recursos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO , mantendo a sentença por seus próprios fundamentos No que tange aos honorários sucumbenciais, em relação a instituição financeira, majoro os honorários advocatícios de 10% ( dez por cento) para 15% ( quinze por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85§ 11 do CPC e Tema nº 1059 do STJ.
Em relação a parte consumidora, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já ter sido vencedora na ação de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator . -
26/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:37
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS ALVES DE CARVALHO - CPF: *95.***.*86-53 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 00:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/05/2025 12:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:26
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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