TJPI - 0000065-04.2015.8.18.0095
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de EDUARDA DE SOUSA LIMA ARRAIS em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DE SOUSA LIMA em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 07:55
Decorrido prazo de RITA MARIA DE LIMA SOUSA em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
01/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
01/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000065-04.2015.8.18.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: RITA MARIA DE LIMA SOUSA, DIEGO ROBERTO DE SOUSA LIMA, EDUARDA DE SOUSA LIMA ARRAIS REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A SENTENÇA Vistos etc.
A ré opôs embargos de declaração [ID. 67900241] em face da decisão [ID. 67418763] que rejeitou os embargos de declaração de ID. 58763367.
As autoras não apresentaram contrarrazões aos embargos.
DECIDO.
A decisão que rejeitou os embargos foi bem fundamentada, apontando a ausência de fundamentos dos embargos declaratórios, não havendo qualquer contradição/obscuridade a ser sanada.
Nos embargos de ID. 67900241, a ré argumenta que a sentença de ID. 58259424 é omissa quanto à inobservância das alterações promovidas pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024, logo, levanta questão que, além não ser aplicável ao caso vertente tendo em vista que a sentença dispôs claramente que cabe a ré o pagamento da indenização no valor de R$ 6.000,00 com correção monetária a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632 do STJ) e juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), em total conformidade com o que estava em vigência quando de sua prolação (05/06/2024) visto que a vigência do dispositivo que alterou o art. 405 do CC/2002 entrou em vigência na data da publicação nos termos no previsto do art 5º, inc.
I da Lei 14.905/2024 (28/06/2024), acima de tudo, cumpre mencionar que a alegação de eventual omissão deveria ter sido feita na primeira oportunidade processual, qual seja, quando da oposição dos primeiros embargos de declaração de ID. 58763367.
A embargante em verdade procura trazer aos autos matérias já superadas, no propósito de reformar todas as decisões que estão sendo proferidas, centrando-se em rediscutir as matérias, fugindo do desiderato dos embargos (Art. 1.022 do CPC).
Da análise dos presentes autos, verifico que o embargante se utilizou de uma peça que sequer possui respaldo jurídico para prolongar de forma injustificada o cumprimento de sentença proposto pela exequente.
Frise-se que o uso protelatório das vias recursais constitui ofensa aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, devendo-se aplicar o rigor necessário para essa prática de má-fé processual.
Sendo assim, resta claro que a conduta processual do executado consubstanciada em novas reiterações de impugnações/embargos perante este Juízo, sobre as quais já existe pronunciamento judicial específico, maneja os presentes embargos com o intuito manifestamente protelatório, razão pelo qual determino a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1026, § 2º do CPC/2015.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1024 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDENO o embargante ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, na forma do art. 1026, § 2º do CPC/2015.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE ofício requisitório de precatório para satisfação do crédito exequendo.
INTIME-SE as partes decisão.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
25/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de RITA MARIA DE LIMA SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DE SOUSA LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de EDUARDA DE SOUSA LIMA ARRAIS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DE SOUSA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de EDUARDA DE SOUSA LIMA ARRAIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de RITA MARIA DE LIMA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 03:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GERMANO PAZ SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:25
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:11
Decorrido prazo de EDUARDA DE SOUSA LIMA ARRAIS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:11
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DE SOUSA LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:11
Decorrido prazo de RITA MARIA DE LIMA SOUSA em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 00:13
Decorrido prazo de GERMANO PAZ SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 10:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 11:26
Juntada de informação
-
12/09/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 08:44
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 08:29
Expedição de Ofício.
-
25/02/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:03
Decorrido prazo de GERMANO PAZ SANTOS em 08/09/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 03:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 09/07/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 16:55
Conclusos para julgamento
-
20/11/2019 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 01:11
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 19/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 10:54
Distribuído por dependência
-
18/10/2019 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 10:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 16:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/08/2019 13:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 12:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/05/2019 10:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 08:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/02/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-02-12.
-
11/02/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/02/2019 08:56
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/10/2018 11:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/10/2018 12:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/02/2018 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2018 09:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 09:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-26.
-
25/01/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2018 08:56
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/11/2016 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/11/2016 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 16:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/11/2016 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/11/2016 10:25
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
07/11/2016 16:36
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2016 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/02/2016 10:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
01/10/2015 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/09/2015 12:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2015 09:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/06/2015 10:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2015 13:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/05/2015 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2015 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2015 12:21
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2015 08:11
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2015 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2015 12:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2015 10:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2015 08:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/03/2015 13:42
Distribuído por sorteio
-
02/03/2015 13:42
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2015
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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