TJPI - 0802497-11.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:55
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 07:55
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
01/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802497-11.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: JOSE ARIMATEIA DE SOUSA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de Pensão por Morte ajuizada por JOSÉ ARIMATEIA DE SOUSA em face da FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (PIAUIPREV) e do ESTADO DO PIAUI, ambos qualificados, buscando o reconhecimento de sua condição de dependente da servidora pública estadual falecida e a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do óbito.
A inicial veio instruída com vasta documentação id. 27232743 O autor aduz, em síntese, que conviveu em união estável com a falecida Maria Cleofas de Jesus Silva por mais de 25 (vinte e cinco) anos, até a data do falecimento desta, ocorrido em 30/06/2020, porquanto requereu o benefício pensão por morte administrativamente perante a PIAUIPREV, tendo sido indeferido o referido benefício sob o fundamento de ausência de comprovação formal da união estável.
Citadas, os requeridos, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ, apresentaram contestação (ID nº 31635811), na qual suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
No mérito, contestaram o pedido alegando a ausência de comprovação da união estável da falecida com o Autor, sustentando a necessidade de ao menos 03 (três) documentos comprobatórios, conforme a Lei Estadual nº 4.051/86.
O Autor apresentou Réplica à Contestação (Id nº 32702530), refutando as alegações das requeridas e reiterando a robustez do conjunto probatório acostado aos autos para demonstrar a união estável e, consequentemente, seu direito ao benefício pleiteado.
Inicialmente, houve uma decisão declarando a incompetência deste juízo e remetendo os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Contudo, em 09/10/2023, tal decisão foi tornada sem efeito, restabelecendo a competência da 2ª Vara da Comarca de Picos para processar e julgar o feito, com base no artigo 24 da Lei nº 12.153/09 e nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 341, de 06 de março de 2023, do Tribunal de Justiça do Piauí, considerando a data de ajuizamento da ação (12/05/2022).
Intimadas as partes para especificarem provas, estas quedaram-se inertes, o que levou à declaração de encerramento da instrução processual e conclusão dos autos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada, sendo desnecessária a produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, CPC.
A presente demanda versa sobre a concessão de pensão por morte a companheiro de servidora pública falecida, benefício regido pelas normas previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos estaduais do Piauí, em especial a Lei Estadual nº 4.051/86, e subsidiariamente pela legislação federal.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí Em relação à questão preliminar entendo que o Estado do Piauí, de fato, não possui legitimidade para figurar no polo passivo, vez que a pretensão da parte autora não se dirige contra ele, notadamente, a partir da edição da Lei Estadual nº 6.910/2016, que trata da criação da Fundação Piauí Previdência, ente dotado de “personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, com a finalidade de ser a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS” (art. 1º, Lei nº 6.910/2016).
Portanto, resta evidenciado que incumbe, exclusivamente, à Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica distinta de seu ente público federativo criador, a responsabilidade pela concessão de benefícios previdenciários, por este motivo, ACOLHO a referida preliminar.
Passo ao mérito.
A presente demanda versa sobre a concessão de pensão por morte a companheiro de servidora pública falecida, benefício regido pelas normas previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos estaduais do Piauí, em especial a Lei Estadual nº 4.051/86, e subsidiariamente pela legislação federal.
A pretensão autoral encontra amparo no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal e nos artigos 121 e 123, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, os quais garantem o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do servidor público estadual falecido, desde que comprovados o óbito, a qualidade de servidor da falecida e a existência de união estável como entidade familiar.
No caso concreto, restam preenchidos os requisitos legais para concessão do referido benefício pleiteado, vez que, o óbito da servidora Maria Cleofas de Jesus Silva foi devidamente comprovado por meio da certidão de óbito anexada aos autos a qualidade de servidora pública estadual é incontroversa, estando devidamente demonstrada nos documentos acostados (contracheque), e, por fim, quanto à comprovação da união estável e da dependência econômica, observo que o autor apresentou sentença judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, além de outros documentos como cadastro conjunto de domicílio, certidão de casamento religioso, declarações de familiares e terceiros, fotografias e registros que atestam o vínculo duradouro e público entre o autor e a falecida.
Ademais, em nome do ônus da prova, a Fundação Piauí Previdência não logrou êxito, dado caráter genérico de sua contestação, em desconstituir, na forma do art. 373, II do CPC, qualquer situação fática que impossibilitasse a existência de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
Por fim, ressalto que comprovada a existência de união estável a dependência econômica é presumida.
RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1) Embora a Lei Estadual nº 7.672/1982 estabeleça, à concessão de pensão por morte, relativamente à companheira, a necessidade de comprovação de união por mais de cinco anos (Art. 9º, Inc.
II) e a dependência econômica (Art. 9º, §5º), a Constituição Federal já reconheceu, em seu artigo 226, §3º, a união estável como entidade familiar, igualandoa ao casamento, desde que haja convivência pública, duradoura e contínua estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem imposição de qualquer exigência temporal mínima, sendo presumida, portanto, a dependência econômica da companheira. 2) O termo inicial do pagamento dos benefícios rege-se pelo artigo 26 da Lei Estadual nº 7.672/1982, que determina que a pensão por morte é devida a partir da data do óbito do segurado.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*72-84 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 30/06/2015, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/07/2015).
RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
IPERGS.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE CINCO ANOS.
DIREITO AO PENSIONAMENTO RECONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A prova carreada aos autos comprova a união estável havida entre a autora e o extinto servidor por mais de cinco anos, preenchendo assim o requisito legal quanto ao ponto.
Por outro lado, desnecessária a prova acerca da dependência econômica, como pretendido pela Autarquia, já que tal situação se presume.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*44-05 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 30/06/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/07/2020).
Além disso, conforme jurisprudência pacífica, a exigência de cadastramento prévio, conforme mencionou em sua a parte ré em sua contestação, não pode prevalecer como óbice para o reconhecimento do direito do companheiro ao benefício, desde que comprovados os requisitos legais, sob pena de afronta à proteção constitucional conferida à família.
A Fundação Piauí Previdência, por sua vez, limitou-se a apresentar argumentos genéricos, não se desincumbindo do ônus de desconstituir as provas robustas apresentadas pelo autor, em conformidade com o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, restando comprovados o óbito, a qualidade de servidora pública da falecida e a união estável entre o autor e a instituidora do benefício, é devido o pagamento da pensão por morte em favor do autor, nos termos da legislação vigente.
Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Arimateia de Sousa em face da Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV, com resolução de mérito, condenando-a a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde 30 de junho de 2020, devidamente corrigidas pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as alterações da Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como JULGO extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao Estado do Piauí, por ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal.
Considerando ainda a procedência dos pedidos, CONCEDO a tutela de urgência para que a parte ré implemente a pensão por morte, no prazo de 30 dias, contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 30.000,00.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
Sem custas processuais, ante isenção legal.
A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, conforme dispõe o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
25/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 03:30
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 20:32
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:14
Declarada incompetência
-
18/01/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 03:40
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800691-34.2023.8.18.0119
Valdina Pereira da Silva
Municipio de Cristalandia do Piaui
Advogado: Ismael Paraguai da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2023 22:13
Processo nº 0800313-94.2023.8.18.0049
Maria do Rosario Teixeira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2023 16:07
Processo nº 0800022-13.2022.8.18.0055
Municipio de Itainopolis
Municipio de Itainopolis
Advogado: Luis Fellipe Martins Rodrigues de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 13:37
Processo nº 0012211-97.2017.8.18.0001
Rafaela Lima de Carvalho
Larisse Matos Garcia
Advogado: Narcelio Dias Leite Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2017 21:38
Processo nº 0810954-62.2023.8.18.0140
Idalina dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55