TJPI - 0810262-62.2024.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810262-62.2024.8.18.0032 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome] REQUERENTE: CONRADO BISNETO DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de restauração de assento de casamento proposta por Conrado Bisneto da Costa, já qualificado.
Inicial acompanhada de procuração e documentos id. 66979437.
Aduz a parte autora que foi casado com Maria dos Remédios Fortaleza, nesse sentido busca a restauração do assento de casamento civil celebrado em 20 de julho de 1986, cujo termo foi registrado sob nº 2161, do Livro 05, sob nº 25.
Alega que necessita de nova via do referido documento, porém o cartório competente informou que no ano de 2012 ocorreu um incêndio em seus arquivos, resultando na queima da maioria dos documentos, incluindo o termo de casamento em questão, conforme declaração anexa aos autos.
Declaração do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Serrolândia, Município de Ipubi-PE confirmando a ocorrência do incêndio id. 66979437, pág. 6.
Manifestação do Ministério Público declinando de sua atuação no feito id. 68195257. É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois provados os fatos documentalmente, restam apenas questões de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência.
A Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências, traz a seguinte redação no art. 109, vejamos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. §1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. §2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. §3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. §4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. §5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Em conformidade com a Declaração do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Serrolândia, Município de Ipubi-PE, fica evidente que ocorreu um incêndio no ano de 2012, e deste foi destruído parte do acervo dos Livros de Casamento livro B - 5, inclusive a 2ª Via de Casamento de Conrado Bisneto da Costa e Maria dos Remédios Fortaleza Costa.
Ademais, no caso concreto, a comprovação do casamento existe id. 66979437, pág. 5, de modo que, o que não é possível, neste momento, é a emissão de uma segunda via, em razão da situação noticiada pela serventia e comprovada id. 66979437, pág. 6.
Nesse sentido, observo que o pedido formulado deve prosperar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Conrado Bisneto da Costa, para o fim de determinar a restauração do registro civil de casamento de Conrado Bisneto da Costa e Maria dos Remédios Fortaleza, lavrado sob nº 2161, do Livro 05, sob nº 25, do Cartório do Registro Civil do Distrito de Serrolândia - Município de Ipubi - PE, com as informações constantes da certidão/assento original de id. 66979437, pág. 5, oportunidade que extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
PICOS-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
24/07/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:07
Baixa Definitiva
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24/07/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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24/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 06:01
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810262-62.2024.8.18.0032 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome] REQUERENTE: CONRADO BISNETO DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de restauração de assento de casamento proposta por Conrado Bisneto da Costa, já qualificado.
Inicial acompanhada de procuração e documentos id. 66979437.
Aduz a parte autora que foi casado com Maria dos Remédios Fortaleza, nesse sentido busca a restauração do assento de casamento civil celebrado em 20 de julho de 1986, cujo termo foi registrado sob nº 2161, do Livro 05, sob nº 25.
Alega que necessita de nova via do referido documento, porém o cartório competente informou que no ano de 2012 ocorreu um incêndio em seus arquivos, resultando na queima da maioria dos documentos, incluindo o termo de casamento em questão, conforme declaração anexa aos autos.
Declaração do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Serrolândia, Município de Ipubi-PE confirmando a ocorrência do incêndio id. 66979437, pág. 6.
Manifestação do Ministério Público declinando de sua atuação no feito id. 68195257. É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois provados os fatos documentalmente, restam apenas questões de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência.
A Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências, traz a seguinte redação no art. 109, vejamos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. §1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. §2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. §3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. §4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. §5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Em conformidade com a Declaração do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Serrolândia, Município de Ipubi-PE, fica evidente que ocorreu um incêndio no ano de 2012, e deste foi destruído parte do acervo dos Livros de Casamento livro B - 5, inclusive a 2ª Via de Casamento de Conrado Bisneto da Costa e Maria dos Remédios Fortaleza Costa.
Ademais, no caso concreto, a comprovação do casamento existe id. 66979437, pág. 5, de modo que, o que não é possível, neste momento, é a emissão de uma segunda via, em razão da situação noticiada pela serventia e comprovada id. 66979437, pág. 6.
Nesse sentido, observo que o pedido formulado deve prosperar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Conrado Bisneto da Costa, para o fim de determinar a restauração do registro civil de casamento de Conrado Bisneto da Costa e Maria dos Remédios Fortaleza, lavrado sob nº 2161, do Livro 05, sob nº 25, do Cartório do Registro Civil do Distrito de Serrolândia - Município de Ipubi - PE, com as informações constantes da certidão/assento original de id. 66979437, pág. 5, oportunidade que extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
PICOS-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
25/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:07
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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19/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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