TJPI - 0000829-09.2016.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000829-09.2016.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: TACIO E SILVA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Tácio e Silva Alves, em face do Banco Bradesco, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz na inicial que: “O autor é correntista do Banco requerido, agência 0985, mantendo uma conta corrente de nº 0750000-9.
Conforme faz fé o extrato bancário anexo expedido pelo próprio réu, em data de 17 de setembro de 2015 o autor tinha um saldo da ordem de R$1.223,72 (mil duzentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos) em sua conta corrente, valor esse plenamente disponível para sua utilização.
Em data de 17 de setembro de 2015 o autor emitiu um cheque de nº 000356 no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) a favor de B.E.S.
RIBEIRO, cujo cheque fora depositado em data de 18 de setembro de 2015.
Não obstante a existência de saldo para cobertura de tal cheque, por engano do funcionário do banco réu, que digitou o valor de R$ 6.660,00 (seis mil seiscentos e sessenta reais) para ser compensado segundo extrato em anexo, tal cheque fora devolvido sob a alegação de insuficiência de fundos, voltando às mãos do depositante, tendo esse sido pago pelo autor (doc, anexo).
A atitude irresponsável do banco-réu ao devolver um cheque sem provisão de fundos quando esse na realidade possuía fundos, feriu fundo a honra do autor, posto que esse jamais emitiu qualquer cheque sem provisão de fundos, tratando-se de pessoa idônea, conceituada, de moral ilibada, sempre pautando com idoneidade seus negócios.
Ao se devolver um cheque nessas circunstâncias, o banco-réu causou evidente constrangimento ao autor junto ao favorecido do cheque e outras pessoas que tomaram conhecimento da devolução de tal cheque, prejudicando sua moral e seu conceito.” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 6156718, tendo a parte requerida suscitado a preliminar de inexistência de documentos mínimos necessários à propositura da ação, bem como pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica à contestação apresentada, tendo o autor rechaçado os argumentos defensivos, bem como pugnou pela procedência da ação (ID. 7416483).
Em derradeira manifestação a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 11030049). É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
O requerente aduz que em data de 17 de setembro de 2015 emitiu um cheque de nº 000356 no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em favor de B.E.S.
RIBEIRO, cujo cheque fora depositado em data de 18 de setembro de 2015.
Não obstante a existência de saldo para cobertura de tal cheque, “por engano do funcionário do banco réu, que digitou o valor de R$ 6.660,00 (seis mil seiscentos e sessenta reais) para ser compensado segundo extrato em anexo, tal cheque fora devolvido sob a alegação de insuficiência de fundos”, voltando às mãos do depositante, tendo esse sido pago pelo autor.
Em que pese o autor alegar que houve erro por parte do funcionário da agência bancária ré, não há nos autos nenhum documento que comprove tais alegações.
Consta tão somente um cheque com valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) no ID. 6156718, f. 11.
Dessa forma, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório insculpido no Art. 373, I do Código de Processo Civil, na medida em que não restou demonstrada de modo concreto a existência de dano e nexo de causalidade capaz de gerar procedência dos pleitos autorais.
Reza o art. 373, inc.
I, do CPC 2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373,106 fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […]
Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130).
Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc.
I, CPC).
Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INSTRUÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2.
No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3.
Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4.
Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5.
Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6.
Improcedência do pedido. (STJ.
AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DO CONTRIBUINTE.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
REQUISITOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica).
II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015.
Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes.
IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido.
Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ.
REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
Por fim, é válido ressaltar que o autor nem mesmo requereu a produção de outras provas, tais como oitiva de testemunhas, pois, foi intimado para se manifestar nos autos por meio de procurador e pessoalmente e até o momento permaneceu inerte, conforme certidão de ID. 66951358. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando as provas constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Havendo apelação quanto à presente sentença, consoante o Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
27/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de TACIO E SILVA ALVES em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:38
Determinada Requisição de Informações
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03/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
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03/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 05:04
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 05/09/2023 23:59.
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01/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 01:52
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 16/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 17:39
Conclusos para decisão
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04/10/2021 17:39
Juntada de Certidão
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03/09/2021 00:27
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 02/09/2021 23:59.
-
02/08/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2020 00:30
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 03/08/2020 23:59:59.
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06/11/2020 17:06
Conclusos para decisão
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06/11/2020 17:05
Juntada de Certidão
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28/07/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 13:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2020 13:20
Juntada de edital
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06/02/2020 13:20
Juntada de Certidão
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29/11/2019 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2019 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 08:05
Distribuído por sorteio
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30/08/2019 06:30
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-30.
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30/08/2019 06:22
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-30.
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29/08/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2019 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/08/2019 11:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/05/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-24.
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23/05/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2019 14:27
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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22/05/2019 14:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/01/2017 07:59
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2016 08:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/12/2016 07:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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16/12/2016 07:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/11/2016 12:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/10/2016 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2016 08:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2016 12:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/08/2016 11:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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19/08/2016 08:06
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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19/08/2016 08:06
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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