TJPI - 0846122-96.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:30
Juntada de petição
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30/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0846122-96.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: FRANCISCO PEREIRA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE SE INICIAR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DAR CONTINUIDADE À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO TORNANDO SEM EFEITO A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA Nº 14, DO TJPI.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ S.A. visando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI na “Ação de Busca e Apreensão” ajuizada contra FRANCISCO PEREIRA SILVA, ora apelado.
Na sentença recorrida, o d.
Magistrado singular julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, em razão da homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, determinando a revogação de eventual mandado de busca e apreensão e a baixa de restrições existentes.
O Banco requerente interpôs Embargos de Declaração (ID 21805378) arguindo a ocorrência de omissão do julgado, eis que não fora apreciado o pedido de intimação da parte requerida para comprovar o cumprimento do acordo, antes da sua homologação.
A parte requerida apresentou suas contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Na sentença ID 21805382, o r.
Juízo de 1º Grau, ao apreciar embargos de declaração opostos pelo autor, reconheceu a omissão quanto à análise da petição que noticiava o descumprimento do acordo, esclarecendo que a inadimplência enseja o cumprimento de sentença e não o prosseguimento da ação originária, julgando o recurso parcialmente provido, tão somente para sanar a omissão alegada.
Na Apelação Cível, o Banco recorrente alega que a sentença merece reforma por ter julgado extinto o processo em razão de homologação de acordo que não foi cumprido.
Sustenta que, diante do inadimplemento do acordo, seria cabível o prosseguimento da ação de busca e apreensão, que preenche todos os requisitos de validade que permite o seu ajuizamento, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Requer, assim, a reforma da decisão para afastar a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento da ação originária.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença recorrida está devidamente fundamentada, tendo sido decidia a lide de acordo com o livre convencimento motivado do Magistrado.
Sustenta que é ilegítima a ação de busca e apreensão, tendo em vista a boa-fé do requerido em quitar a dívida, além do que afirma não haver prova da mora, um dos fatores a serem considerados para que não ocorra a ação de busca a apreensão.
Requer o improvimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento dos honorários recursais. É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido, tal como se passa a fundamentar.
O art. 91, VI, do Regimento Interno deste TJPI, c/c o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ele for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A Apelação Cível em epígrafe fora manejada pelo Banco autor a fim de impugnar a sentença ID 21805377, que homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, assim como a sentença ID 21805382, que, ao julgar os Embargos Declaratórios, reconheceu a omissão suscitada, afastando a possibilidade de se reformar o primeiro ato decisório a fim de dar continuidade à ação de busca e apreensão, haja vista que caberia à parte prejudicada com o inadimplemento do acordo dar início à fase de cumprimento de sentença.
Assim se fundamentou a última sentença: “(...) A parte autora, em manifestação de id n.º 55311698, informa descumprimento do acordo por parte do réu, motivo pelo qual requer a exclusão da sentença homologatória e o prosseguimento do feito.
Ocorre que, a inadimplência do réu no cumprimento dos termos transacionados dá ensejo ao requerimento de cumprimento de sentença, e não à retomada do processo desde o ponto em que se encontrava antes da homologação do acordo.
Com efeito, o acordo extrajudicial firmado entre as partes cumpriu todos os requisitos essenciais à sua existência e validade, pois se encontram ali presentes a capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita em lei (art. 104 do Código Civil).
Portanto, cuidando-se de decisão judicial de mérito, sua execução exige o instrumento processual adequado.
No caso dos autos, tem-se sentença homologatória, a qual constitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), podendo ser executado sob a forma de cumprimento de sentença (art. 513 do CPC), mediante pedido nos próprios autos em que celebrado. (...)” Vê-se, pois, que vislumbrando estarem demonstrados todos os requisitos legais de existência e validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, o ato fora homologado judicialmente, formando-se um título executivo judicial.
Portanto, segundo consta nos fundamentos da sentença, o não cumprimento do título executivo judicial daria ensejo à sua execução, através da fase de cumprimento de sentença, não sendo admissível a retomada da ação de busca e apreensão proposta originariamente.
Analisando as razões recursais (ID 21805383), constata-se, de forma inconteste, que a parte autora/apelante se limita a afirmar, genericamente, que foram preenchidos os requisitos legais para a propositura da ação de busca e apreensão, e, em razão do descumprimento do acordo extrajudicial, não seria possível homologá-lo, pois ambas as partes deveriam consentir.
Ocorre que, antes da homologação do acordo extrajudicial, o Banco autor se limitou a requerer a intimação da parte demandada para comprovar o seu cumprimento, não havendo qualquer indício de prova de que a transação não havia sido realizada sem o consentimento de uma das partes, como alega nas razões recursais.
Ademais, não há nas razões do apelo nenhum argumento capaz de afastar os fundamentos dispostos na sentença impugnada, que concluiu que, com a homologação do acordo extrajudicial e com a extinção da ação de busca e apreensão com resolução do mérito, ao se formar um título executivo judicial, o seu não cumprimento daria ensejo à fase executiva do processo (cumprimento de sentença), não sendo possível retornar a marcha processual para dar continuidade à ação de busca e apreensão originária.
Nesse contexto, afigura-se inadmissível a concessão de prazo para que a parte recorrente complemente as razões do recurso, haja vista que o art. 932, parágrafo único, do CPC, somente autoriza a intimação da parte para sanar vícios formais, como a juntada de documentação essencial para a admissibilidade do recurso, e não para complementar a sua fundamentação.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. (...) 5.
O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade.
Precedentes. 6.
A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa.
Precedentes. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.619.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)” No caso, o vício constatado é claramente substancial (material), resultante da apresentação de razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Portanto, o recurso não dispõe das próprias razões, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos).
Segundo se infere do art. 1.010, inciso III, do CPC, as razões da apelação pelas quais se pretende a reforma ou a decretação de nulidade da sentença atacada configuram requisito formal essencial para a admissibilidade do recurso.
Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica dos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade da Apelação em epígrafe.
Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidilo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de junho de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
26/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:15
Expedição de intimação.
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17/06/2025 17:12
Negado seguimento a Recurso
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19/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2024 09:16
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:16
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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