TJPI - 0802252-95.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 04:40
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802252-95.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Reivindicação] ESPÓLIO: ANTONIO FERNANDO PINTO SAMPAIO e outros REU: OUTROS DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória com pedido liminar ajuizada pelo Espólio de Antônio Fernando Pinto Sampaio, representado por sua inventariante Majury Arpini Sampaio Pereira da Cunha, em face de desconhecidos, tendo por objeto terreno localizado na BR-343, Km 17, matriculado sob o nº 11.674, município de Parnaíba/PI.
A parte autora alega ser proprietária do imóvel, o qual teria sido invadido nos últimos dois anos por "quantidade indeterminada de pessoas ", com a construção de casebres, cercas e plantações, inclusive com instalações clandestinas de energia elétrica e água.
Vieram os autos em conclusão.
Eis o relatório.
Decido.
I - DO RECONHECIMENTO DE EQUÍVOCO Inicialmente, cumpre reconhecer que na decisão anteriormente proferida (ID 74412947), houve equívoco na análise da natureza jurídica da demanda.
A ação proposta é claramente reivindicatória (petitória), conforme expressamente indicado na petição inicial, e não possessória como foi analisada.
Por essa razão, foi incorreta a aplicação dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente quanto à exigência de comprovação da data do esbulho, que é específica das ações possessórias.
Na ação reivindicatória, os requisitos são: (i) prova do domínio; (ii) individualização da coisa; e (iii) posse injusta de terceiro.
II - DA POSSÍVEL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Não obstante o reconhecimento do equívoco acima, surge questão mais relevante quanto à competência para processar e julgar o presente feito.
Da análise dos autos, verifica-se que a demanda apresenta características típicas de conflito fundiário coletivo, quais sejam: a) Ocupação coletiva: invasão por "quantidade indeterminada de pessoas"; b) Finalidade habitacional: construção de "casebres" para moradia; c) Organização coletiva: instalações clandestinas de energia elétrica e água de forma sistemática; d) Dimensão social: aparente situação de vulnerabilidade dos ocupantes; e) Imóvel rural: localizado na BR-343, Km 17, com características rurais.
Tais elementos indicam a configuração de conflito fundiário de natureza coletiva, cuja competência para processamento e julgamento pode ser da Vara de Conflitos Fundiários de Bom Jesus/PI, que detém competência exclusiva para dirimir conflitos fundiários de todo o estado do Piauí, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 291/2023.
Confira-se: Art. 5º Alterar o artigo 100, da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 100.
Na Comarca de Bom Jesus haverá três Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado, tendo as Varas a seguinte competência: (...) III - A Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado.” III - DA NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES Considerando que a questão de competência pode acarretar a remessa dos autos a outro juízo, e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como para evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC), faz-se necessária a prévia manifestação da parte autora sobre a matéria.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Reconheço o equívoco na decisão anterior quanto à natureza da ação, a qual é reivindicatória e não possessória; 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, considerando tratar-se, aparentemente, de conflito fundiário coletivo. 3.
Após a manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:16
Outras Decisões
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25/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 08:57
Juntada de Petição de custas
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21/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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