TJPI - 0803423-77.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:03
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 12:02
Expedição de Acórdão.
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:26
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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30/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803423-77.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: RAIMUNDO SILVA DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado a rogo, bem como a comprovação do depósito do valor contratado na conta do autor.
Condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
A parte autora apelou, sustentando ausência de má-fé, existência de dúvida legítima quanto à contratação e a nulidade do contrato, firmado por pessoa analfabeta sem as formalidades legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se é nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas; (ii) definir se há responsabilidade civil da instituição financeira pela devolução em dobro dos valores descontados e pela indenização por danos morais; (iii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, assegurando-se, em casos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297/STJ e Súmula 26/TJPI).
A instituição financeira não comprova a regularidade formal do contrato firmado com pessoa analfabeta, pois ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI.
A ausência dos requisitos legais implica a nulidade do negócio jurídico, independentemente da efetiva disponibilização do crédito na conta do contratante.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não se exigindo demonstração de culpa para a reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, pois configurada a má-fé da instituição financeira ao formalizar contrato inválido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a compensação do valor efetivamente depositado (CC, art. 368).
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente caracteriza dano moral indenizável, por violar a dignidade e a paz de espírito do consumidor, especialmente considerando a natureza alimentar dos proventos atingidos.
O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 2.000,00, com caráter compensatório e pedagógico.
Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé, uma vez que o autor apenas exerceu seu direito constitucional de ação diante de dúvida legítima sobre a contratação (CF/1988, art. 5º, XXXV), devendo ser afastada a penalidade imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta implica a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de contrato inválido celebrado com consumidor hipossuficiente. É devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, salvo compensação com quantias efetivamente creditadas.
A dúvida legítima sobre a existência e validade do contrato afasta a caracterização da litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CC, arts. 368, 389 (par. único), 398, 406 (§1º e §3º), 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, par. único; CPC, arts. 373, II; 932, V, “a”; 1.011, I; 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 26, 30 e 37; TJPI, Apelação Cível nº 0803271-73.2021.8.18.0065, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.04.2024.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO SILVA DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
A sentença recorrida, ID nº 21964342, julgou improcedentes os pedidos do Autor, por entender inexistente o ato ilícito e a responsabilidade civil do réu.
Reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado firmado a rogo por pessoa de confiança do autor, e a comprovação do depósito do valor contratado em sua conta.
Diante disso, afastou a alegação de inexistência de contratação, condenando o autor, ainda, por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
Inconformada a parte Autora interpôs recurso de Apelação, ID nº 21964344, e em suas razões recursais, alega, em síntese, que não possuía certeza sobre quais empréstimos foram realizados de forma válida, motivando o ajuizamento da ação para esclarecimento da relação jurídica.
Sustenta que não houve má-fé em sua conduta, mas sim exercício legítimo do direito de ação diante de situação de incerteza.
Requer a reforma da sentença, especialmente quanto à condenação por litigância de má-fé, destacando precedentes judiciais que afastam tal penalidade em casos semelhantes.
Nas contrarrazões, ID nº 21964348, a parte Apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois houve comprovação da contratação do empréstimo e da transferência do valor para a conta do Autor.
Sustenta a validade do contrato e a ausência de qualquer defeito na prestação do serviço.
Requer a condenação do Apelante por litigância de má-fé, reiterando que este tinha pleno conhecimento do contrato firmado.
Na Decisão de ID nº 21996494, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
DA AUSÊNCIA DO CONTRATO VÁLIDO E DO CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI/Súmula 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da Instituição Financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/apelante.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, deste ônus a Instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, através de extrato bancário, ID nº 21964334, juntou cópia do instrumento do contrato entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do Código Civil, pois sem assinatura de 2 (duas) testemunhas, ID nº 21964333.
Aliás, a exigência de assinatura a rogo, e subscrito por 2 (duas) testemunhas, em contratos entabulados por pessoas analfabetas, inclusive digitais, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: TJPI/Súmula 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” TJPI/Súmula 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da Instituição Financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em conclusão, não cumpridos os requisitos previstos no art. 595, do Código Civil, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco Apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos do Apelante, devendo a sentença ser reformada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução do valor transferido, considerando que o instrumento do contrato está eivado de nulidade, a conduta ilícita (má-fé) da Instituição Financeira está configurada, a justificar a repetição, em dobro, deste valor.
Todavia, como restou comprovada a disponibilidade do crédito avençado, em favor do Apelante, conforme extrato bancário juntado no ID nº 21964334, é devida a compensação do valor depositado pela Instituição Financeira requerida.
Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
DOS DANOS MORAIS A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do Apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Diante disso, considerando a nulidade do contrato discutido, ante o fato de não ter assinatura de duas testemunhas, resultam suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à Instituição Financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.
In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e.
Tribunal: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 2.
O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 3.
Litigância de má-fé afastada. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803271-73.2021.8.18.0065 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas – 26/04/2024)”.
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento da magistrada a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte do Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ele exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado, e realmente o tem.
Assim, diante da invalidade da contratação, não há o que se falar em litigância de má-fé do Autor.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por fim, ressalto que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; “Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmulas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o disposto no art. 932, inciso, V, “a” e 1.011, I, ambos do CPC e considerando os precedentes firmados nas Súmulas n° 26, 30 e 37, deste E.
TJPI, conheço do presente recurso de Apelação Cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato entabulado entre as partes, ID nº 21964333, e condenar o Banco Apelado: 1.
A restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos do Autor/Apelante; 2.
Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), COMPENSANDO-SE o valor transferido; e 3.
Afastar a condenação da parte Autora/Apelante à penalidade por litigância de má-fé.
Inverto os ônus sucumbenciais, devendo o Banco/Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, os quais mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
26/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 08:48
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SILVA DE CARVALHO - CPF: *05.***.*91-21 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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18/01/2025 11:59
Juntada de manifestação
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17/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2024 10:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:03
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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