TJPI - 0000111-47.1999.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000111-47.1999.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cessão de Crédito] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EURIDES RODRIGUES DE LIMA SIQUEIRA - ME, TERESA LEDA LUZ COSTA, WALDSON MONTEIRO NEIVA EULALIO, CARLOS COSTA NEVES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração [ID. 66636160] opostos pela parte exequente, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos [ID. 65252446], a qual declarou a prescrição intercorrente.
Argumenta a exequente, em síntese, que não houve prescrição intercorrente, razão pela qual requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração a fim de sanar o alegado vício.
A executada ainda que intimada não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Nos termos da legislação processual civil pátria, com a publicação da sentença de mérito, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração [Art. 494.
Publicada a sentença; o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.].
Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade.
Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão”. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed.
Parizzato, p. 1.118).
Os embargos não apresentam fatos jurídicos contundentes no que diz respeito à vícios no processo, pois, a parte autora pretende a reanálise das razões de decidir a fim de modificar a conclusão deste Juízo sobre os fatos apresentados, cujo efeito devolutivo é típico das impugnações a serem julgadas em segundo grau de jurisdição.
Portanto, não há vício a ser sanado uma vez que a sentença embargada encontra-se em termos, não padece de qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Assim, conheço da referida peça por ser tempestiva, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de vícios.
A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
21/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:41
Juntada de informação
-
21/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de EURIDES RODRIGUES DE LIMA SIQUEIRA - ME em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de TERESA LEDA LUZ COSTA em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de WALDSON MONTEIRO NEIVA EULALIO em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de CARLOS COSTA NEVES em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 06:01
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
01/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000111-47.1999.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cessão de Crédito] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EURIDES RODRIGUES DE LIMA SIQUEIRA - ME, TERESA LEDA LUZ COSTA, WALDSON MONTEIRO NEIVA EULALIO, CARLOS COSTA NEVES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração [ID. 66636160] opostos pela parte exequente, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos [ID. 65252446], a qual declarou a prescrição intercorrente.
Argumenta a exequente, em síntese, que não houve prescrição intercorrente, razão pela qual requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração a fim de sanar o alegado vício.
A executada ainda que intimada não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Nos termos da legislação processual civil pátria, com a publicação da sentença de mérito, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração [Art. 494.
Publicada a sentença; o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.].
Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade.
Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão”. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed.
Parizzato, p. 1.118).
Os embargos não apresentam fatos jurídicos contundentes no que diz respeito à vícios no processo, pois, a parte autora pretende a reanálise das razões de decidir a fim de modificar a conclusão deste Juízo sobre os fatos apresentados, cujo efeito devolutivo é típico das impugnações a serem julgadas em segundo grau de jurisdição.
Portanto, não há vício a ser sanado uma vez que a sentença embargada encontra-se em termos, não padece de qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Assim, conheço da referida peça por ser tempestiva, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de vícios.
A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
25/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE URTIGA DE SA JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 03:21
Decorrido prazo de CARLOS COSTA NEVES em 09/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:48
Declarada decadência ou prescrição
-
02/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:40
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 11:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/07/2021 23:59.
-
23/04/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 19:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 08:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2019 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 00:23
Decorrido prazo de CARLOS COSTA NEVES em 01/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 10:47
Distribuído por sorteio
-
22/10/2019 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 10:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/10/2019 10:48
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
29/03/2019 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/04/2017 12:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2017 10:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/01/2017 08:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-01-20.
-
19/01/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2017 10:12
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
19/01/2017 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/01/2017 13:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/01/2017 12:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/12/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-12-07.
-
06/12/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2016 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/08/2015 13:05
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
27/07/2015 15:38
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2015 15:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/07/2015 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/03/2015 10:37
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
-
01/12/2014 09:36
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
11/02/2014 20:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2013 12:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2012 12:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2011 11:05
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2011 10:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/09/2011 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2011 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/09/2011 11:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/06/2011 07:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2010 12:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/10/2010 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2010 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/09/2010 13:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2009 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/02/2009 10:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2005 11:49
Distribuído por sorteio
-
03/08/2005 19:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2005 19:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/05/2005 19:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2003 19:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/02/2000 19:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/11/1999 19:53
Juntada de Outros documentos
-
09/09/1999 19:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/1999 19:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/08/1999 19:52
Juntada de Outros documentos
-
09/08/1999 19:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/08/1999 19:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/1999
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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