TJPI - 0800396-06.2025.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 06:01
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800396-06.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Levantamento de Valor, Bem de Família Legal] AUTOR: MANOEL CARVALHO DOS SANTOSREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO À míngua de elementos em sentido contrário ao alegado estado de hipossuficiência, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora, por força da presunção legal outorgada pelo art. 99, §3º, do CPC; Em se tratando de pedido de levantamento de valores depositados em conta bancária formulado por sucessores de titular já falecido, aplicam-se ao caso concreto os preceitos constantes da Lei n° 6.858/80, bem como do decreto regulamentador n° 85.845/81.
Nos termos dos atos normativos em apreço, o pagamento ao requerente se condiciona à inexistência de dependentes habilitados conforme a Previdência ou outro órgão competente, a depender do regime previdenciário a que se submetia o de cujus, e à comprovação de suas qualidades de sucessores, na forma da lei civil.
Exige-se, também, a ausência de outros bens a inventariar.
Neste contexto, colacionam-se os dispositivos abaixo transcritos do Dec. n° 85.845/81: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: [...] V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo Único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
Art. 3º À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo 2º, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem caiba efetuar o pagamento.
Art. 4º A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber. § 1º As declarações feitas nos termos deste artigo ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário. § 2º A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. § 3º Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, será dado conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.
Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ante o exposto, considerando-se as formalidades inerentes ao procedimento e a documentação ainda pendente de inserção, nos moldes da legislação de regência: 1.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado constituído, para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, na forma dos arts. 321, p.ú., e 485, I, do CPC: a) JUNTAR declaração de (in)existência de outros herdeiros e dependentes habilitados perante o INSS ou do instituto de previdência correlato ao regime próprio, se for o caso, nos moldes do art. 2° e 5° do Dec. n° 85.845/81; b) JUNTAR declaração de inexistência de outros bens a inventariar, na forma do art. 4° do Dec. n° 85.845/81. 3.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
25/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*48-53 (AUTOR).
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25/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 21:00
Juntada de informação
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20/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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