TJPI - 0756509-58.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0756509-58.2025.8.18.0000 PACIENTE: RICARDO ALMEIDA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO RUBEN DA MATTA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
Alternativamente, postulou-se a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
O paciente responde por roubo qualificado, juntamente com outro corréu custodiado em comarca diversa, havendo nos autos pluralidade de defesas, sucessivos pedidos de revogação da preventiva e necessidade de expedição de carta precatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento ilegal; e (ii) estabelecer se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à luz das circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do excesso de prazo na instrução criminal não se resume a mero cálculo aritmético dos prazos processuais, devendo-se observar se a demora decorre exclusivamente da atuação estatal ou de outros fatores processuais complexos. 4.
A instrução processual encontra-se em trâmite regular, sem desídia estatal, estando o feito concluso para apreciação de novo pedido de revogação da prisão e designação de audiência, com movimentações recentes registradas, inclusive por iniciativa da própria defesa. 5.
O alargamento do prazo processual resulta da complexidade da causa, da existência de corréus com defensores distintos, da tramitação de carta precatória para outro estado, e da interposição de sucessivos pedidos pela defesa, não se podendo imputar exclusivamente ao Judiciário a dilação temporal. 6.
A prisão preventiva mantém-se necessária à garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva demonstrado pela existência de outros processos criminais em curso contra o paciente, evidenciando comportamento contumaz na prática de crimes patrimoniais. 7.
A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a necessidade da segregação cautelar, notadamente diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, tal como descrito no decreto de prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A aferição do excesso de prazo na formação da culpa exige análise contextual da marcha processual, considerando fatores como pluralidade de réus, atos processuais pendentes e impulsos promovidos pela defesa; 2.
A prisão preventiva é medida legítima quando subsistem elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva e necessidade de preservação da ordem pública, sendo inadequada sua substituição por medidas cautelares diversas.; 3.
Condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 400.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, HC nº 2068707-49.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Christiano Jorge, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 22.04.2024; TJ-SP, HC nº 2014332-98.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Luís Geraldo Lanfredi, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 07.03.2024.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Paulo Ruben da Matta (OAB/PI), em favor de Ricardo Almeida Oliveira, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubos de Teresina/PI.
Alega, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente desde 19/08/2024, sem designação de audiência de instrução e julgamento, configurando excesso de prazo para formação da culpa, cuja demora não pode ser imputada ao paciente e decorre da pendência no cumprimento de carta precatória expedida para citação do corréu João Pedro Dourado da Silva, enviada ao Juízo de Direito de Bangu/RJ.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, com sua confirmação no julgamento da ordem em definitivo.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, especialmente o monitoramento eletrônico. À inicial anexa documentos (ID 25115012/25118870).
A liminar foi indeferida e solicitadas informações à autoridade apontada coatora (ID 25875331), que prestou seus informes (ID 26183226).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 26680494), opinando pela denegação da ordem. É o relatório, encaminhem-se para julgamento.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O writ foi impetrado na forma do art. 5.º, inc.
LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647, do CPP, razão pela analiso a insurgência do impetrante.
II – MÉRITO Como se infere dos autos, busca o impetrante a revogação da prisão preventiva sob a alegação de excesso de prazo para formação da culpa.
Alternativamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
A alegação de excesso de prazo, por sua vez, não se abstrai da simples soma aritmética dos prazos processuais, necessário, averiguar se a demora decorre unicamente do aparato estatal, sobretudo, diante do contexto dos autos, onde há pluralidade de réus, expedição de carta precatória para a Comarca de Bangu/RJ, onde se encontra custodiado o corréu João Pedro Dourado da Silva, além de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva, o que elastece a instrução processual.
Em consulta ao sistema pje de primeiro grau, constata-se que já foi oferecida a resposta à acusação pelo corréu, e que o feito se encontra concluso ao magistrado a quo para apreciar novo pedido de revogação e relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa do paciente, bem como para designação da audiência de instrução e julgamento.
Assim, constata-se que, não obstante, haver decorrido lapso temporal superior ao previsto no art. 400, CPP, o elastecimento da instrução processual não é atribuído exclusivamente ao Estado-Juiz, o qual tem movimentado constantemente o feito, sendo a dilação decorrente de declínio de competência, interposição de vários pedidos de revogação e/ou relaxamento da prisão preventiva, o que enseja a manifestação do órgão ministerial singular, e ainda, trata-se de roubo qualificado, com dois réus, advogados distintos, e estando um custodiado no estado do Rio de Janeiro.
Com efeito, ainda se encontra pendente o último aforado pela defesa do paciente, que foi postulado em 28/07/2025, em que foi novamente ofertada a resposta à acusação com pedido de relaxamento da prisão do paciente, em cujos autos já consta manifestação ministerial singular, bem como a defesa do corréu já ofereceu a resposta escrita.
Nesse contexto, diante das particularidades que o caso encerra, não reconheço o excesso de prazo apto a ensejar a concessão da ordem, isso porque o processo tem tido andamento regular, sem pausas injustificadas, conclusos ao magistrado para designação de audiência e apreciação de pedido de relaxamento formulado pela defesa do paciente.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
Tráfico de drogas.
Alegação de excesso de prazo.
Inocorrência .
Tramitação regular do processo, ausência de desídia ou lentidão na condução do feito.
Expedição de alvará de soltura.
Impossibilidade.
Restam presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, já avaliados no habeas corpus nº 2334974-53 .2023.8.26.0000 .
Inexistência de flagrante ilegalidade.
Precedentes.
ORDEM DENEGADA. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2068707-49 .2024.8.26.0000 Itatiba, Relator.: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 22/04/2024, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/04/2024), grifei.
Assim, não há como se reconhecer o excesso de prazo, porquanto em parte a defesa contribuiu para o elastecimento da instrução processual, com o aforamento de diversos pedidos de revogação e/ou relaxamento da prisão preventiva, e ainda, com o oferecimento de resposta à acusação por várias vezes.
De outro lado, não há como se substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, tendo em vista que se mostram insuficientes para garantia da ordem pública, pois, embora se trata de paciente sem informações sobre condenações com trânsito em julgado, como afirma o juízo de origem no decreto preventiva, a existência de outros processos criminais deflagrados em desfavor do paciente, demonstram o risco de reiteração delitiva em crimes patrimoniais.
Nesse aspecto, encontram-se presentes os requisitos da prisão preventiva, de forma que predicativos pessoais favoráveis por si sós não garantem o direito de responder em liberdade ao processo, notadamente no caso do paciente que possui inclinação para a prática de delitos contra o patrimônio, como destacado no decreto preventivo, a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Nesse sentido: Habeas Corpus.
Furto.
Conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Pleito defensivo pela revogação da cautelar .
Liminar indeferida.
Paciente reincidente [roubo] que, anteriormente agraciado com liberdade provisória, voltou a ser implicado com prática de crime patrimonial.
Contumácia delitiva que sugere a prática de crimes patrimoniais como meio de vida.
Inquéritos policiais e ações penais em curso que justificam a imposição da medida extrema .
Prisão preventiva necessária para evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes.
Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2014332-98 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luís Geraldo Lanfredi, Data de Julgamento: 07/03/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/03/2024), grifei.
III – DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pela denegação da ordem, por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des.
José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a).
Sr(ª).
Dr(ª).
Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
22/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:34
Expedição de intimação.
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13/08/2025 20:40
Denegado o Habeas Corpus a RICARDO ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: *79.***.*60-04 (PACIENTE)
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08/08/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/08/2025 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:58
Expedição de notificação.
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09/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:16
Juntada de informação
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27/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0756509-58.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: RICARDO ALMEIDA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Paulo Ruben da Matta (OAB/PI), em favor de Ricardo Almeida Oliveira, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubos de Teresina/PI.
Alega, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente desde 19/08/2024, sem designação de audiência de instrução e julgamento, configurando excesso de prazo para formação da culpa, cuja demora não pode ser imputada ao paciente e decorre da pendência no cumprimento de carta precatória expedida para citação do corréu João Pedro Dourado da Silva, enviada ao Juízo de Direito de Bangu/RJ.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, com sua confirmação no julgamento da ordem em definitivo.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, especialmente o monitoramento eletrônico. À inicial anexa documentos (ID 25115012/25118870). É o que basta a decidir.
Como se infere dos autos, busca o impetrante a revogação da prisão preventiva sob a alegação de excesso de prazo para formação da culpa.
Alternativamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
A alegação de excesso de prazo, por sua vez, não se abstrai da simples soma aritmética dos prazos processuais, necessário, averiguar se a demora decorre unicamente do aparato estatal, sobretudo, diante do contexto dos autos, onde há pluralidade de réus, expedição de carta precatória para a Comarca de Bangu/RJ, onde se encontra custodiado o corréu João Pedro Dourado da Silva, além de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva, o que elastece a instrução processual.
Assim, neste juízo preambular de cognição, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência, razão pela qual INDEFIRO a liminar pretendida.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade coatora para prestar as informações sobre a petição (ID n.º 25223151), conforme preceitua o Provimento n.º 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c art. 662, CPP e art. 209, do RITJPI, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
25/06/2025 15:43
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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16/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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13/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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18/05/2025 05:17
Declarada incompetência
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16/05/2025 23:28
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/05/2025 10:17
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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16/05/2025 10:13
Juntada de documento comprobatório
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16/05/2025 10:10
Juntada de documento comprobatório
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16/05/2025 10:00
Juntada de documento comprobatório
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16/05/2025 09:55
Juntada de documento comprobatório
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16/05/2025 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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