TJPI - 0801796-60.2022.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:28
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 09:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE ASSIS em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:01
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801796-60.2022.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE ASSIS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT promovida por Raimundo Rodrigues de Assis, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados.
Certidão de ID 73094293, a qual certifica que tramitou neste Juízo o Processo n.° 0800015-71.2020.8.18.0061, no qual constam como partes, as mesmas deste processo, o qual inclusive já se encontra arquivado definitivamente, conforme certidão em anexo (ID 73094302). É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo.
O instituto da coisa julgada se destina a tornar definitiva uma solução dada pelo Poder Judiciário a determinada controvérsia que a ele tenha sido submetida. É dividida, em geral, em duas espécies: a coisa julgada formal e a coisa julgada material.
A coisa julgada formal significa que, em determinado processo, houve uma última decisão, por meio da qual se colocou seu termo final, sem que contra ela tenha sido interposto qualquer recurso.
Constitui-se a coisa julgada formal, em uma imutabilidade do decisum somente no âmbito do processo em que foi prolatado.
Por sua vez, a coisa julgada material é a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade, ou mais precisamente, a autoridade, com a qual resta revestida uma determinada decisão de mérito.
Destina-se a coisa julgada material a garantir a segurança extrínseca das relações jurídicas, impedindo qualquer outra decisão a respeito da mesma lide.
Quando ocorre a coisa julgada material, o processo pendente, em curso, deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Com a extinção por coisa julgada material, evita-se o "bis in idem".
De acordo com o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Eis a jurisprudência pertinente à matéria em discussão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Uma vez posta a lide à apreciação do Poder Judiciário, sendo proferido julgamento de improcedência da pretensão, ainda que por não ter a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, tem-se por operada, com o trânsito em julgado do decisum, a coisa julgada material, o que torna impossível a repropositura da demanda. 2.
Evidenciada, no caso concreto, a repetição de demanda já acobertada pela res judicata, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, afigura-se escorreita a sentença que decreta a extinção do processo sem julgamento do mérito.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ- GOCPC:02089462820118090175, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 15/02/2019, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/02/2019).
Isso porque, nos autos do processo nº. 0800015-71.2020.8.18.0061, ajuizado em 30/01/2020, litigaram as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e pedido, o que restou julgado procedente, conforme sentença constante do ID 36052885, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/02/2023.
Incontroversa, no caso, a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), bem como o julgamento de mérito do processo 0800015-71.2020.8.18.0061, o que impede a reanálise da questão nestes autos.
Em continuação, haja vista a conduta perpetrada pela parte autora, entendo ser o caso de condenar o requerente em litigância de má-fé.
O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca os motivos que reputam litigância de má-fé, sendo eles: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. À multa aplicável ao litigante de má-fé, de ofício ou a requerimento, conforme artigo 80 do CPC, exige a constatação de comportamento proposital e malicioso, com intuito de tumultuar ou procrastinar o feito.
Compulsando os autos, verifica-se a intenção do requerente em enriquecer ilicitamente, pleiteando valor indenizatório desarrazoadamente por direito já composto por via judicial, assim como no feito sob nº 0800015-71.2020.8.18.0061, agindo de má-fé ao alterar a verdade dos fatos ao omiti-lo.
São ações, com atitudes de má-fé, como esta, que colaboram com a morosidade judiciária para apreciar ações de quem realmente necessita de atenção, que, às vezes, o que se discute é a própria vida de um jurisdicionado.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - COISA JULGADA CONFIGURADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Quando configurada a coisa julgada, deve ser o processo extinto, sem julgamento do mérito. - Reputa-se litigante de má-fé aquele que, maliciosamente, faz uso indiscriminado das esferas judiciais, utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.13.010318-0/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023).
Isto posto, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada.
Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios, em 10 % (dez) por cento do valor atualizado da causa, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da gratuidade deferida (ID 56209229).
Em tempo, tendo em vista fundamentação supra, arbitro multa por litigância de má-fé a ser adimplida pela parte autora em favor dos requeridos, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
25/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO RODRIGUES DE ASSIS - CPF: *94.***.*13-20 (AUTOR).
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25/06/2025 15:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:55
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE ASSIS em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE ASSIS em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 03:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/12/2024 23:59.
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23/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 18:24
Outras Decisões
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17/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 04:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 04:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 04:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE ASSIS em 03/05/2023 23:59.
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27/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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