TJPI - 0800751-37.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800751-37.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc., Passo ao saneamento e organização do processo, consoante o art.357, do Novo Código de Processo Civil, para dirimir sobre as questões processuais pendentes e delimitar os pontos necessários ao julgamento do feito, nos seguintes termos: Inicialmente, tenho que, caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
Sendo óbvia a impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa de qualquer contratação, cabe sempre ao fornecedor envolvido o ônus de evidenciar não somente a solicitação, mas também a efetiva prestação do serviço ou produto que tornou exigível o pagamento do consumo.
Preliminar de inépcia da inicial Alega a parte requerida que no caso dos autos a autora não juntou extrato bancário que comprove a alegação dos descontos indevidos.
Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária com a documentação que apresentou, tendo em vista que a consulta de empréstimo consignado fornecida pelo INSS consta todas as informações necessárias ao feito, tais como banco de origem, quantidade de prestações, data de início dos descontos, valor das prestações, entre outros.
Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR.
Preliminar de conexão A parte ré suscitou preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, sob a alegação de que as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes.
Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, as quais devem ser analisadas individualmente, a fim de ser aferida a realização ou não do empréstimo consignado alegado, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR.
Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça O requerido não trouxe nenhum documento aos autos que pudesse servir de prova à impugnação da gratuidade.
Portanto, em razão da ausência de provas nos autos que dessem ensejo à impugnação, entendo que deve permanecer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, de modo que REJEITO a preliminar em tela.
Em relação à análise da prescrição e da demanda predatória, por se influírem diretamente no exame do mérito da demando, deixo para analisa-las em sede de Sentença.
Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência ou não de contrato que autorize descontos por débito automático na conta do requerente; a existência de conduta por parte da ré ensejadora de dano moral à parte autora.
Delimito como questões de direito relevantes: a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do requerente e a presença dos elementos configuradores de dano moral.
Dando seguimento ao feito, intime-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, fundamentando a necessidade destas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimo, também, a parte ré, para juntar aos autos Cópia do Contrato indicado na Contestação e cópia do Comprovante de TED ou Ordem de Pagamento direta, no prazo acima indicado.
Intimo, ainda, a parte autora, para juntar aos autos cópias dos extratos bancários de sua conta no mês da suposta contratação, bem como nos três meses anteriores e posteriores, e planilha de cálculo dos descontos efetivados, com data e valor, acompanhado de cada comprovante, sob pena de indeferimento do pleito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 24 de junho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:01
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/03/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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