TJPI - 0800294-15.2024.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800294-15.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA MARIA DE ARAUJO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, TEMPESTIVAMENTE, por pela parte autora em face da sentença proferida nos autos.
Sustenta que o decisium incorreu omissão.
Contrarrazões pelo embargado. É o relato breve.
II – FUNDAMENTO E DECIDO.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim, admissível o questionamento feito pelo embargante, passo a analisá-las.
Da análise do ato decisório, verifico que a sentença se manifestou expressamente sobre a compensação: - DA COMPENSAÇÃO Quanto aos pagamentos, estes foram confirmados após envio de ofício ao banco sacado (C6 bank), conforme ID 74420083.
A resposta do banco C6 veio acompanhada de relatório da conta que reiteram a existência de fraude, apresentando informações divergentes da realidade como endereço (cidade de Parnaíba-PI), local de nascimento (São Paulo-SP) e nome do pai (não informado), além de ter sido criada dois dias antes do primeiro contrato (26/02/2024).
Nestes termos, não há o que se falar em compensação dos valores pagos, tendo em vista que estes não foram recebidos e utilizados pela partes autora.
Portanto, não há omissão a ser sanada, eis que a compensação foi apreciada e indeferida.
III - DISPOSTIVO POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos.
P.R.I. À secretaria para expedientes de praxe.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
02/09/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 22:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
30/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 06:02
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
01/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800294-15.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA MARIA DE ARAUJO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
LUIZA MARIA DE ARAUJO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A, também já qualificado nos autos.
A parte autora afirma que verificou a existência de contratos fraudulentos em seus dois benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria), sendo 01 RMC e 01 RCC em cada, totalizando 04 contratos.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca das contratações e dos pagamentos e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Realizada a instrução processual conforme ata de audiência (ID 75125596). É o breve relatório.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
A discussão dos autos gira em torno da existência ou não da contratação das consignações com descontos diretos em benefícios previdenciários da autora, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito ou eletrônico, conforme expressa exigência do art. 3º, III da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Em análise da documentação trazida pela parte autora restou claro que o cerne da demanda trata sobre a (in)validade dos contratos de Reserva de Margem Consignada (RMC) nº 0074151852 (aposentadoria e 0074211556 (pensão) e de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº *07.***.*52-81 (aposentadoria) e 0074211172 (pensão), todos realizados entre 28/02/2024 e 01/03/2024 com valores reservados de R$ 70,60.
O requerido, em sede de contestação, apresentou contratos eletrônicos e TED’s dos respectivos contratos: 1- contrato nº 0074152381 (RCC – aposentadoria) ID’s 63673289 e 63673291, realizado em 28/02/2024 entre as 16:21hrs e 16:40hrs com o pagamento de R$ 1.586,58 enviado às 06:47hrs de 29/02/2024. 2 - contrato nº 0074211556 (RMC – aposentadoria) ID’s 63673593 e 63673595, realizado em 28/03/2024 entre as 16:49hrs e 17:04hrs com o pagamento de R$ 1.586,58 enviado às 08:08hrs de 29/02/2024. 3- contrato nº 0074211172 (RCC – pensão) ID’s 63673283 e 63673284, realizado em 01/03/2024 entre as 13:54hrs e 14:04hrs com pagamento de R$ 1.587,97 enviado às 15:05hrs da mesma data. 4 - contrato nº 0074211556 (RMC – pensão) ID’s 63673286 e 63673287, realizado em 01/03/2024 entre as 14:05hrs e 14:14hrs com o pagamento de R$ 1.587,97 enviado às 15:10hrs na mesma data.
Todos os contratos foram formalizados mediante selfie que durante a instrução demonstraram-se ser de pessoa totalmente diversa da parte autora.
Além disso, o RG apresentado no contrato também é diferente daquele que realmente pertence à autora.
Assim, restando evidenciada a fraude, é necessário reconhecer a nulidade de todos os contratos. -DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Sendo nulos os contratos, os descontos provenientes deles devem ser restituídos em dobro na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, os descontos devem ser restituídos em dobro. - DA COMPENSAÇÃO Quanto aos pagamentos, estes foram confirmados após envio de ofício ao banco sacado (C6 bank), conforme ID 74420083.
A resposta do banco C6 veio acompanhada de relatório da conta que reiteram a existência de fraude, apresentando informações divergentes da realidade como endereço (cidade de Parnaíba-PI), local de nascimento (São Paulo-SP) e nome do pai (não informado), além de ter sido criada dois dias antes do primeiro contrato (26/02/2024).
Nestes termos, não há o que se falar em compensação dos valores pagos, tendo em vista que estes não foram recebidos e utilizados pela partes autora. -DO DANO MORAL Analisando o caso concreto, verifico que a conduta do requerido banco se enquadra em práticas abusivas previstas nos art. 39, III e VI do CDC.
Dessa forma, no que tange o pedido de condenação em danos morais, entendo que estes são devidos, eis que, in casu, restam configurados o cometimento de ato ilícito (art. 186 do CC/02) e a falha na prestação do serviço (art. 14, caput do CDC) pela parte ré, com nexo de causa entre a ação da empresa ré e o dando experimentado pela parte autora, fazendo-se necessária a efetiva reparação ao requerente (art. 927, CC/02 e art. 6º, VI do CDC), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
No caso da autora, deve-se levar em conta a nulidade de 04 contratos todos do mesmo requerido com descontos desde 03/2024 estão sendo realizados 04 descontos de no mínimo R$ 49,00 cada, somando a retirada mensal de quase R$ 200,00 (duzentos reais) diretamente da sua verba alimentar.
Forte nestas razões, verificando resistência do requerente em reconhecer a fraude, o valor e o tempo dos descontos, fixo como razoável o quantum indenizatório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada contrato, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com a média aplicada na jurisprudência local, conforme trago: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE SUSCITADA.
AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO A CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA.
COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES, OBJETO DA AVENÇA, EM BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual, ônus do qual não se desincumbiu devidamente. 3.
Não tendo a parte autora consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição dos valores indevidamente abatidos de seus proventos de forma dobrada. 4.
Compensação de valores, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. 5.
Dano moral configurado.
Quantum mantido para o importe de R$ 2.000,00. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805069-35.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Alves Correia contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., visando à declaração de inexistência de empréstimo consignado não contratado, com devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) apurar se há responsabilidade civil por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a validade da contratação, tampouco a efetiva transferência dos valores à autora, conforme exigido pela Resolução BACEN nº 256/2022, o que caracteriza inexistência do contrato.
O suposto comprovante de TED apresentado pelo banco é inválido, por não conter elementos essenciais exigidos pelo BACEN, como identificação da instituição recebedora e finalidade da operação, tratando-se de mero print sistêmico sem valor jurídico.
Segundo a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de repasse dos valores contratados para conta de titularidade do mutuário inviabiliza o aperfeiçoamento da avença.
A restituição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da má-fé do banco ao realizar descontos indevidos.
O dano moral é presumido diante da indevida redução do benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, causando sofrimento à autora, pessoa hipossuficiente.
A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é fixada como justa reparação moral, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação, inclusive a efetiva entrega dos valores ao consumidor.
A ausência de repasse dos valores contratados e a irregularidade no comprovante de TED autorizam o reconhecimento da inexistência do contrato bancário.
A repetição do indébito em dobro é devida quando ausente engano justificável, ainda que não comprovada a má-fé do fornecedor.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, cuja reparação é devida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CPC, art. 927, V; Resolução BACEN nº 256/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câm.
Esp.
Cível, j. 09.12.2024.
TJPI, Apelação Cível nº 0804357-65.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câm.
Esp.
Cível, j. 02.12.2024.
TJPI, Apelação Cível nº 0800213-50.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câm.
Esp.
Cível, j. 10.12.2024.
STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, Corte Especial, Informativo 803. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803141-15.2023.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025) Portanto, procedem os pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos 0074151852 (RMC), *07.***.*52-81 (RCC), 0074211556 (RMC) e 0074211172 (RCC) vinculados aos benefícios previdenciários da autora (aposentadoria e pensão por morte); b) DETERMINAR a cessação das consignações nos benefícios previdenciários da parte autora com fulcro nos contratos supra, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), cumuláveis por até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), antecipando os efeitos da tutela neste ponto (art. 300 do CPC). c) CONDENAR o requerido a devolver a parte autora, em dobro, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto).
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publicações, intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
25/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/05/2025 14:27
Juntada de Ata de Audiência
-
06/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
03/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 03:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 03:09
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:28
Expedição de Carta rogatória.
-
10/07/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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