TJPI - 0820660-40.2021.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:12
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0820660-40.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: E L DOS S E SILVA - ME REU: AFONSO ALENCAR ALVES e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c.
Pedido de Tutela Provisória, Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por E.L dos S. e Silva em face de Afonso Alencar Alves e Antônio Francisco Leandro de Sousa.
No caso em exame, conforme se depreende da petição inicial, a parte autora tem domicílio em Governador Archer/Maranhão e os réus em Governador Archer/Maranhão e Fronteiras/PI conforme noticiado pela parte autora na petição de Id. 23472908.
O Sr.
João Pedro Silva Santos foi retirado no polo passivo da presente ação por este juízo por ser apenas o representante da pessoa jurídica (Id. 18829600).
Pois bem.
Sobre as regras de modificação da competência, dispõe o art. 63, § 5.º, do CPC, que constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício o ajuizamento de ação em juízo aleatório.
Se não, veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação.
Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz.
De mais a mais, o abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
Não é demais lembrar que a escolha aleatória do foro contraria o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5.º, XXXVII e LIII, da Constituição da República.
Portanto, não pode a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional.
O entendimento ora esposado encontra guarida pelo egrégio TJ/PI, podendo ser declarada inclusive de ofício.
Se não, veja-se: Enunciado 02 do TJPI: A competência territorial, em se tratando de relações de consumo, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.879/2024.
Nesse sentido é, inclusive, a previsão contida na Nota Técnica nº 09, lançada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que conclui que “em hipóteses excepcionais, é permitido ao juízo declarar de ofício a incompetência relativa, em caso de escolha arbitrária do foro pela parte, quando evidenciado o abuso de direito processual, que configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição”.
Dessa forma, diante da configuração de abuso de direito, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil, bem como com fundamento na Nota Técnica nº 9 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e no Enunciado nº 02 deste egrégio TJ/PI, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, por ser Governador Archer termo da referida Comarca, com as devidas homenagens deste juízo.
Que a Secretaria redistribua os autos para a Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM - 
                                            
27/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:12
Declarada incompetência
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12/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:17
Decorrido prazo de AFONSO ALENCAR ALVES em 09/05/2022 23:59.
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02/06/2022 11:25
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
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01/06/2022 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:25
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LEANDRO DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LEANDRO DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LEANDRO DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 09:51
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 09:39
Juntada de informação
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19/01/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/01/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 09:18
Conclusos para despacho
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09/08/2021 13:07
Conclusos para decisão
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09/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
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09/08/2021 10:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/08/2021 13:29
Juntada de Certidão
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05/08/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 13:25
Conclusos para decisão
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22/06/2021 13:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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