TJPI - 0803427-56.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA PROCESSO Nº 0803427-56.2024.8.18.0162 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL REQUERENTE: THAYLANE NATALIA DE JESUS SILVA REQUERIDA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação que visa repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, motivada pela cobrança indevida de seguro em contrato de consórcio.
Preliminarmente Da (i)legitimidade passiva da ré.
Verifica-se nos autos que a administradora de consórcio figura como estipulante do seguro, responsável pela realização do contrato e cobrança do valor do prêmio.
Afora isso, sequer restou demonstrado que a autora tinha ciência de qual era a seguradora contratada, uma vez que toda tratativa foi firmada com a ré.
Portanto, a parte requerida foi quem contratou o seguro em nome da autora, sendo de se destacar que do contrato sequer constou o nome de qual seguradora seria.
Diante disso, não resta dúvida quanto à legitimidade passiva ad causam da parte requerida.
Preliminar indeferida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO PRESTAMISTA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO – AFASTADA – FALECIMENTO DO CONSORCIADO – QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo a administradora do consórcio participado diretamente do negócio jurídico, figurando como estipulante do contrato de seguro, emerge induvidosa sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Restando demonstrada a inexistência de mora do consorciado falecido, é devida a indenização securitária em benefício dos herdeiros do de cujus, tendo em vista previsão expressa do contrato. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803698-22 .2020.8.12.0017 Nova Andradina, Relator.: Des .
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 30/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) Do mérito Cumpre ressaltar que a relação de direito material estabelecida entre a autora e a ré tem seus contornos plenamente delineados no âmbito da legislação de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Logo, inverto o ônus da prova em desfavor da ré.
O cerne da questão diz respeito à legalidade ou não da cobrança de seguro em caso de eventual adesão ao contrato de consórcio.
O contrato de consórcio e regulamento anexados nos autos virtuais estipulam que, para a realização do consórcio, é obrigatória a contratação de Seguro de Vida.
Ocorre que o Seguro de Vida não guarda nenhuma relação com o objeto do Consórcio.
Nesse particular, entendo assistir razão à autora, uma vez que não foi oportunizado a esta escolha quanto a contratação do seguro, de maneira que tal conduta da empresa ré é considerada venda casada nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Quanto à alegação da ré de que a cobrança do seguro está determinada nos normativos do BACEN, em especial na Circular nº 3.432/2009, é nítido o sentido do texto de não obrigação, apenas determinando sua previsão, em caso de eventual adesão do consorciado.
Ademais, apesar da requerida alegar a legalidade da cobrança de seguro, conforme Normativos do Banco Central, verifica-se, ao analisar o regulamento do consórcio, que a administradora ré faz menção de forma precária ao contrato de seguro em análise, em total descompasso com o que disciplina a legislação pátria a respeito.
Por isso, tenho como caracterizada a venda casada diante dos elementos obtidos nos autos, devendo ser provido o pedido de cancelamento da cobrança do seguro nos termos do Art. 51, inciso XV do Código de Defesa do Consumidor, bem como a restituição em dobro do valor de R$ 257,88 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), razão pela qual defiro tal pleito na importância de R$ 515,76 (quinhentos e quinze reais e setenta e seis centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do Código Consumerista.
Nesse sentido: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA).
A contratação de seguro concomitantemente à pactuação dos contratos de consórcio de bem imóvel caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).
Apelação provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-24, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 06/04/2017) Importante registrar que a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, assim decidiu recentemente, aprovando o seguinte precedente: PRECEDENTE Nº 21: "A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste." Quanto ao dano moral, não há evidência de situação vexatória e que potencialmente possa ter ensejado à autora desrespeito absoluto à sua condição de cidadã.
Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar aos atributos de personalidade do consumidor e os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.
Não vislumbro, portanto, dano concreto ou prova indiciária mínima de que a requerente tenha sofrido angústia, humilhação ou que fossem submetidos à situação capaz de violar, de forma exacerbada, sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no ordenamento.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 515,76 (quinhentos e quinze reais e setenta e seis centavos), a título de repetição em dobro dos valores pagos pelo seguro, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a partir da data da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
17/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 09:57
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
16/07/2025 07:58
Decorrido prazo de THAYLANE NATALIA DE JESUS SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA PROCESSO Nº 0803427-56.2024.8.18.0162 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL REQUERENTE: THAYLANE NATALIA DE JESUS SILVA REQUERIDA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação que visa repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, motivada pela cobrança indevida de seguro em contrato de consórcio.
Preliminarmente Da (i)legitimidade passiva da ré.
Verifica-se nos autos que a administradora de consórcio figura como estipulante do seguro, responsável pela realização do contrato e cobrança do valor do prêmio.
Afora isso, sequer restou demonstrado que a autora tinha ciência de qual era a seguradora contratada, uma vez que toda tratativa foi firmada com a ré.
Portanto, a parte requerida foi quem contratou o seguro em nome da autora, sendo de se destacar que do contrato sequer constou o nome de qual seguradora seria.
Diante disso, não resta dúvida quanto à legitimidade passiva ad causam da parte requerida.
Preliminar indeferida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO PRESTAMISTA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO – AFASTADA – FALECIMENTO DO CONSORCIADO – QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo a administradora do consórcio participado diretamente do negócio jurídico, figurando como estipulante do contrato de seguro, emerge induvidosa sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Restando demonstrada a inexistência de mora do consorciado falecido, é devida a indenização securitária em benefício dos herdeiros do de cujus, tendo em vista previsão expressa do contrato. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803698-22 .2020.8.12.0017 Nova Andradina, Relator.: Des .
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 30/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) Do mérito Cumpre ressaltar que a relação de direito material estabelecida entre a autora e a ré tem seus contornos plenamente delineados no âmbito da legislação de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Logo, inverto o ônus da prova em desfavor da ré.
O cerne da questão diz respeito à legalidade ou não da cobrança de seguro em caso de eventual adesão ao contrato de consórcio.
O contrato de consórcio e regulamento anexados nos autos virtuais estipulam que, para a realização do consórcio, é obrigatória a contratação de Seguro de Vida.
Ocorre que o Seguro de Vida não guarda nenhuma relação com o objeto do Consórcio.
Nesse particular, entendo assistir razão à autora, uma vez que não foi oportunizado a esta escolha quanto a contratação do seguro, de maneira que tal conduta da empresa ré é considerada venda casada nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Quanto à alegação da ré de que a cobrança do seguro está determinada nos normativos do BACEN, em especial na Circular nº 3.432/2009, é nítido o sentido do texto de não obrigação, apenas determinando sua previsão, em caso de eventual adesão do consorciado.
Ademais, apesar da requerida alegar a legalidade da cobrança de seguro, conforme Normativos do Banco Central, verifica-se, ao analisar o regulamento do consórcio, que a administradora ré faz menção de forma precária ao contrato de seguro em análise, em total descompasso com o que disciplina a legislação pátria a respeito.
Por isso, tenho como caracterizada a venda casada diante dos elementos obtidos nos autos, devendo ser provido o pedido de cancelamento da cobrança do seguro nos termos do Art. 51, inciso XV do Código de Defesa do Consumidor, bem como a restituição em dobro do valor de R$ 257,88 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), razão pela qual defiro tal pleito na importância de R$ 515,76 (quinhentos e quinze reais e setenta e seis centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do Código Consumerista.
Nesse sentido: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA).
A contratação de seguro concomitantemente à pactuação dos contratos de consórcio de bem imóvel caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).
Apelação provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-24, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 06/04/2017) Importante registrar que a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, assim decidiu recentemente, aprovando o seguinte precedente: PRECEDENTE Nº 21: "A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste." Quanto ao dano moral, não há evidência de situação vexatória e que potencialmente possa ter ensejado à autora desrespeito absoluto à sua condição de cidadã.
Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar aos atributos de personalidade do consumidor e os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.
Não vislumbro, portanto, dano concreto ou prova indiciária mínima de que a requerente tenha sofrido angústia, humilhação ou que fossem submetidos à situação capaz de violar, de forma exacerbada, sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no ordenamento.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 515,76 (quinhentos e quinze reais e setenta e seis centavos), a título de repetição em dobro dos valores pagos pelo seguro, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a partir da data da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
27/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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26/11/2024 09:59
Juntada de Petição de documentos
-
21/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
22/08/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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