TJPI - 0800077-02.2024.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800077-02.2024.8.18.0149 RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA LEITE Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO IMPUGNADO POR ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso inominado interposto por autor que ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado celebrado sem sua anuência.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, ao reconhecer a necessidade de prova pericial grafotécnica para a verificação da autenticidade da assinatura digital aposta no contrato, declarando a incompetência material dos Juizados Especiais.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação da assinatura digital atribuída ao autor, analfabeto, demanda produção de prova incompatível com o rito da Lei 9.099/95; (ii) determinar se, diante da necessidade de perícia, a extinção do processo sem resolução do mérito foi medida adequada.
III.
Razões de decidir A impugnação da assinatura digital constante do contrato de empréstimo consignado obriga a parte ré a comprovar sua autenticidade, conforme o Tema 1.061 do STJ e os arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC.
No entanto, a produção da prova técnica necessária – como a perícia grafotécnica ou equivalente – não é compatível com o procedimento simplificado previsto na Lei 9.099/95.
A restrição probatória dos Juizados Especiais, fundada nos princípios da celeridade e simplicidade, inviabiliza a apuração da controvérsia, especialmente diante da relevância da prova pericial para verificar a existência do vínculo contratual impugnado.
A impossibilidade de produção da prova essencial compromete o devido processo legal e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, por incompetência do Juizado Especial Cível.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A impugnação da assinatura digital em contrato de empréstimo consignado, especialmente quando o autor é analfabeto, demanda prova pericial incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
A impossibilidade de produção da prova essencial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 3º e 51, II; CPC, arts. 6º, 368 e 429, II; CPC/2015, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021 (Tema 1.061).
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais , em que a parte autora Raimundo Pereira Leite aduz que percebeu que seu benefício estava sendo onerado com descontos indevidos, em razão de empréstimo consignado feito sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença (id 26040953) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95: “ Compulsando os autos, constata-se que a demanda versa sobre matéria complexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia há necessidade de aprofundar-se no conjunto probatório.
O banco promovido sustenta validade do contrato e juntou nos autos cópia do instrumento contratual com aposição da suposta assinatura digital da parte autora, tela de comprovante de transferência – TED com informações da transação e depósito para conta de titularidade da parte promovente e, ainda, extrato bancário de conta de titularidade do promovente em que consta o recebimento do saldo remanescente do refinanciamento do referido contrato.
Por outro lado, a parte autora afirma na exordial desconhecer a relação jurídica contratual, bem como pleiteia sua desconstituição e indenização.
Dessa forma, diante da controvérsia da legalidade do empréstimo consignado em nome da parte autora e, tratar-se de documentos assinado por meio de digital, uma vez que a parte é analfabeta, é o caso de reconhecer a incompetência do Juizado Especial para o julgamento da lide, porquanto é imperativo e necessário à realização da prova pericial.
Desse modo, para o correto deslinde do feito, necessário se faz a realização de prova pericial formal, o que torna este Juizado Especial Cível incompetente, eis que incompatível com o rito da Lei 9.099/95, sendo necessária a declaração de extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, com base nos arts. 3º e 51, II da mencionada lei. […] Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que extinto o processo sem resolução do mérito.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (id 26040955) pleiteando, em síntese que o mérito seja julgado procedente, em face da desnecessidade da determinação judicial de perícia grafotécnica.
O recorrido apresentou contrarrazões, apenas pugnando pela manutenção da sentença vergastada (id 26040959). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora/recorrente ajuizou a presente demanda sob a alegação de que fora celebrado contrato de empréstimo consignado em seu nome sem a sua autorização e conhecimento, o que culminou com a realização de descontos indevidos de valores nos seus rendimentos.
A instituição financeira, por sua vez, juntou aos autos cópia do contrato supostamente celebrado (id 26040940), no qual consta as informações sobre os negócios jurídicos ora discutidos, bem como assinatura atribuída ao consumidor.
Ocorre que, durante a audiência de instrução e julgamento a parte autora/recorrente afirma que não reconhece a assinatura como sua (id 26040951).
Em caso como o dos autos, é bem verdade que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.846.649, afetado ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese do Tema 1.061, na qual dispõe que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade, conforme ementa que transcrevo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o q.ue impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Assim, conforme asseverou o Ministro Relator, “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”, tendo em vista que é ônus de quem produziu o documento – no caso a instituição financeira – demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, conforme previsão do artigo 429, II, do CPC.
Nesta esteira, com as devidas vênias, entendo ser necessária a realização do devido distinguishing entre o julgado acima tratado e o caso ora analisado, o que impede a adoção da mesma solução dada pelo STJ naqueles autos ao presente processo.
Isto porque o caso submetido ao julgamento pela Corte Superior tramitou sob a égide do procedimento comum, regulado pelo CPC, no qual é plenamente possível a realização de perícia grafotécnica ao longo da instrução processual, ou qualquer outra que se mostrar necessária para o deslinde da controvérsia.
Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita, em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia no contrato, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a instituição financeira de comprovar cabalmente que a digital posta no instrumento negocial pertence, de fato, ao consumidor, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal.
Ressalte-se que a autenticidade da assinatura contida no contrato possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, especialmente diante do precedente vinculante sedimentado no Tema 1.061 do STJ, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/08/2025 - 
                                            
26/08/2025 14:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA LEITE em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:53
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA LEITE - CPF: *00.***.*78-69 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800077-02.2024.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA LEITE Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025. - 
                                            
21/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:03
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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