TJPI - 0803206-54.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:38
Baixa Definitiva
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24/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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24/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803206-54.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA 32 DO TJPI.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Maria da Conceição, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta contra o Banco do Brasil S.A, ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo.
Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais, suspenso a exigibilidade, face à gratuidade concedida.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da ação.
Nas contrarrazões, o apelado, requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença de 1º grau.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Defiro a gratuidade da justiça para a parte autora.
Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A discussão aqui versada diz respeito à possibilidade do julgador determinar a emenda da inicial para juntada de procuração pública, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí: SÚMULA 32 TJPI - “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI.
Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal.
Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativa a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de procuração pública.
Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial (id. 25178376).
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Além disso, a questão já foi sumulada por esta egrégia Corte, conforme súmula 32, acima transcrita.
Desse modo, em consonância com o entendimento consolidado neste TJPI, entendo que não é possível a exigência, pelo magistrado de primeiro grau, de procuração pública no caso vertente, em que se questiona a realização de empréstimo consignado.
Nos termos da súmula 32 deste Tribunal, em se tratando de pessoa não alfabetizada, é desnecessária a apresentação de procuração pública, bastando que a procuração seja assinada a rogo e por duas testemunhas.
Assim, a procuração juntada pela parte demandante no (id. 25178372) está em harmonia com o enunciado antes mencionado.
Diante do exposto e, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, dar provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator - 
                                            
25/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:25
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *60.***.*06-87 (APELANTE) e provido
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20/05/2025 09:06
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:06
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2025 09:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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