TJPI - 0800037-13.2025.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 09:06
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de ANA CELMA SOUSA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800037-13.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CELMA SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANA CELMA SOUSA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, sustentando que não anuiu à avença, que seria fruto de fraude ou vício de consentimento, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, repetição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
O feito foi regularmente distribuído, e, por meio do Despacho de ID nº 70068257, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, exigindo-se, nos termos dos arts. 411, I, do CPC c/c 215 do Código Civil, a juntada de procuração pública, diante da constatação de que a parte autora é pessoa analfabeta e, por conseguinte, sujeita a formalidades legais específicas para a prática de atos jurídicos com eficácia perante terceiros.
Entretanto, transcorrido o prazo de quinze (15) dias sem qualquer manifestação da parte autora, conforme certidão lavrada e juntada aos autos sob ID nº 76575673, permaneceu a autora inerte, não suprindo a irregularidade apontada, tampouco diligenciando no sentido de sanar o vício que compromete a regularidade formal do processo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A ausência de emenda à petição inicial, conforme determinado pelo Juízo no despacho supracitado, constitui fundamento suficiente para o indeferimento da exordial e a extinção do processo, nos moldes delineados pela legislação processual civil.
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, restando demonstrada a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial no prazo estipulado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, como consequência processual inafastável.
Ademais, como corolário lógico, a inércia da parte conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, considerando que a autora deixou de emendar a inicial, obstando o prosseguimento regular do feito e a análise meritória de sua pretensão, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
27/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:57
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:16
Juntada de Petição de documentos
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20/02/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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