TJPI - 0800738-81.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 01:23
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800738-81.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LIVIO ANTONIO CARVALHO DE FREITAS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, e repetição de indébito, em que o autor alega a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrente de contrato de empréstimo consignado e requerendo a declaração de nulidade do referido contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, afirmando a regularidade da contratação, acostando cópia do contrato supostamente firmado, demonstrativo da operação, comprovante de depósito e demais documentos.
Após a apresentação da defesa, o autor requereu a desistência da ação.
Contudo, o pedido de desistência não foi homologado, por ausência de concordância do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Foi proferido despacho saneador fixando como ponto controvertido a existência ou não do vínculo contratual, com distribuição do ônus da prova com base na teoria da carga dinâmica.
Determinada a instrução, a audiência designada não foi realizada em razão da ausência de intimação da parte ré, conforme certificado nos autos.
Os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, as provas juntadas aos autos, especialmente o contrato devidamente assinado, demonstrativo da operação financeira, e comprovante de depósito dos valores em conta corrente de titularidade do autor, são suficientes para o deslinde da controvérsia.
A parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica com o réu, contudo, é incontroverso que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado, não havendo indicação de fraude ou vício na manifestação de vontade.
Ademais, o extrato bancário apresentado pelo réu comprova o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta da demandante, o que confirma a execução do negócio jurídico.
Não foram produzidas provas pelo autor que desconstituam a validade do contrato ou que demonstrem qualquer irregularidade na sua execução.
Desta forma, não há elementos para acolher o pedido de nulidade do contrato, tampouco para reconhecer a existência de danos materiais ou morais.
Segundo o entendimento do STJ, a entrega efetiva dos valores acordados, com o crédito correspondente na conta do contratante, prova de aceite e cumprimento do contrato, afasta a alegação de desconhecimento.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AGRAVANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg.
Instância a quo. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela validade da contratação dos negócios jurídicos em questão e pela liberação do crédito em favor da apelante via transferência eletrônica.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.848.969/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.).
Desse modo, fica evidenciada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, e comprovado que a autora recebeu o valor contratado.
Assim não há que em descontos indevidos, e, por conseguinte, em repetição de indébito, uma vez que não há prova de pagamento indevido ou enriquecimento ilícito por parte do réu.
Em relação aos danos morais, estes não se configuram, uma vez que não houve comprovação de qualquer ilícito na conduta do banco réu.
A simples existência de um contrato consignado, ainda que questionado pelo autor, mas comprovadamente constatado e executado com crédito em sua conta, não implica lesão a direito de personalidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
BURITI DOS LOPES-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
27/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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16/04/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:05
Decorrido prazo de LIVIO ANTONIO CARVALHO DE FREITAS em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:27
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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16/01/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 01:49
Decorrido prazo de LIVIO ANTONIO CARVALHO DE FREITAS em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
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29/03/2022 11:31
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
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27/04/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/04/2021 23:59.
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19/04/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 13:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2020 13:46
Conclusos para despacho
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21/08/2020 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 13:42
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2020 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 22:30
Conclusos para despacho
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17/04/2020 22:28
Juntada de Certidão
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28/08/2019 15:52
Outras Decisões
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23/08/2019 08:16
Conclusos para despacho
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23/08/2019 08:16
Juntada de Certidão
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23/08/2019 08:16
Juntada de Certidão
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19/06/2019 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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