TJPI - 0848949-75.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848949-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES COUTINHO PEREIRA REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora não acostou a integralidade da documentação exigida no despacho inicial, qual seja, 03 (três) últimos extratos bancários e declarações de imposto de renda, e nem consignou a impossibilidade, se existente, de o fazê-lo.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INDEFERIDO. - O benefício de justiça gratuita é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Porém, nos casos em que o postulante exibe sinais exteriores de riqueza, a lei impõe procedimento de verificação (art. 99, § 2º do CPC de 2015)- Não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ante a análise dos elementos dos autos, imperioso manter-se o indeferimento do benefício. (TJ-MG - AI: 10000181249194001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019).
Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.
Ressalta-se que a parte autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC.
INTIME-SE.
TERESINA-PI, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS DORES COUTINHO PEREIRA - CPF: *21.***.*25-34 (AUTOR).
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03/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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10/10/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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