TJPI - 0801657-48.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:23
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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14/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:41
Decorrido prazo de AMAZON PRIME EMPREENDIMENTO LTDA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 04:55
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801657-48.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR(A): KATARINE FERNANDES DE SOUSA RÉU(S): AMAZON PRIME EMPREENDIMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Arguida questões preliminares, analiso-a desde logo.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência de tentativa de solução administrativa, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta.
Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso.
Indefiro a preliminar.
MÉRITO Analisados os elementos de convicção, entendo que a demanda merece parcial acolhimento.
De fato, restou demonstrado que sem autorização da parte autora, foram realizados descontos indevidos em sua fatura de cartão de crédito pela empresa ora demandada, não tendo sido juntado aos autos qualquer comprovação da existência de relação negocial entre os ora litigantes.
Nesse sentido, não obstante a ré alegue ter sido o dano causado pela ação/omissão da parte autora em relação a guarda do seu cartão e senha, não trouxe elementos a apontar neste sentido, ainda mais quando claramente consta no histórico de gastos da parte autora a informação da ré (AMAZONPRIMEBR) ID 55737256.
Para o alcance de tal convicção, foi importante a análise das faturas mensais com vencimentos desde agosto 2022 ate março de 2024 (ID 55737256), em conjunto com as informações trazidas pelas partes em suas peças processuais.
Da análise detida das provas e alegações trazidas, nota-se que a parte requerida não se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO, DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DOS DANOS MATERIAIS A lide vincula uma nítida relação de consumo entre a parte autora e a empresa requerida, sendo evidente as figuras consumidor e fornecedor de produtos e serviços, sendo aplicável ao caso as regras de proteção do CDC.
Entre elas, encontra-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, tal como previsto no art. 14 do citado Código, circunstância também motivadora do acolhimento da pretensão inicial.
Foram identificadas na lide a CONDUTA da empresa, consistente na cobrança de valores não contratados pela demandante, tendo cessado somente apos ajuizamento da ação, o DANO vislumbrado pela diminuição do seu limite no cartão, além do constrangimento suportado pelo pagamento de quantia sabidamente indevida.
Por último há clara relação de causalidade, tendo em vista que foi a conduta da empresa que redundou na produção dos danos.
A respeito dos danos de ordem material, constato serem devidos, de forma duplicada, conforme previsão do CDC.
Efetivado o débito na fatura a ser paga pelo autor, ação esta oriunda de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, há atitude que se equipara a um pagamento indevido, uma vez que a apropriação ou custódia do valor recebido pela ré beneficiária não foi legitimamente justificada.
Ressalva-se, porém, que as parcelas indevidamente descontadas foram estornadas de forma simples conforme comprovante ID 66056317, pelo que resta igual valor a ser restituído, por atendimento das disposições da legislação consumerista para tais casos, a título de danos materiais.
DO DANO MORAL Por último, quanto aos danos de ordem moral, reputo igualmente existentes.
Todavia, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade do autor encontra-se devidamente demonstrado pela ingrata surpresa de ter de arcar com encargos e valores indevidos, que sabidamente não os deu causa e que causaram privações e constrangimentos reiterados e injustificados.
Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida e o desproporcional de realização dos descontos, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Assim, declaro inexistente o débito ora impugnado e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré à: a) restituir à parte autora o dobro das prestações efetivamente já descontadas, sendo deduzido o valor já restituído em ID 66056317, sem prejuízo da restituição em dobro de novas parcelas eventualmente descontadas após o ajuizamento da demanda, com juros e correção monetária desde a data do evento danoso, considerando aqui a data do efetivo desconto das parcelas indevidas; b) abster-se de continuar a realização dos descontos indevidos na fatura do cartão de crédito da autora cadastrado na plataforma da ré, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) em caso de reinserção dos descontos; c) indenizar a parte autora, em razão de danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), acrescida de correção monetária e juros desde o arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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04/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2024 13:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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27/08/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2024 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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11/06/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2024 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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29/04/2024 12:44
Juntada de Petição de documentos
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18/04/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/05/2024 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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18/04/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 03:59
Conclusos para decisão
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13/04/2024 03:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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13/04/2024 03:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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