TJPI - 0801905-44.2021.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE ALMEIDA SOUSA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:38
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE ALMEIDA SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:23
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801905-44.2021.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ALEXANDRO DE ALMEIDA SOUSA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE LIMINAR”, ajuizada por ALEXANDRO DE ALMEIDA SOUSA, em face de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Decisão que indeferiu a antecipação de tutela (ID 20362206).
Contestação (ID 20478123).
Réplica (ID 21556105).
Laudo pericial (ID 55793622).
Pedido de desistência (ID 72899581).
A parte ré se manifestou pelo não acolhimento do pedido (ID 74303533).
Foi deferido esclarecimento sobre a perícia (ID 77739586). É o relatório.
Decido.
A parte autora, nos autos nº 0803578-38.2022.8.18.0050, em que foi reconhecida a litispendência por reproduzir esta demanda prévia, se manifestou, de forma expressa e inequívoca, pela renúncia ao direito sobre o qual se funda esta ação (vide documento anexo), de modo que, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 77739586, que determinou a produção de prova pericial complementar e passo a analisar a manifestação de renúncia.
Considerando a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, é caso de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do CPC).
Como bem esclarece Nelson Nery Jr, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação é 'ato privativo do autor, implica a disponibilidade do direito deduzido em juízo, impossibilitando o autor de repropor ação pleiteando o direito a que renunciou' (NERY JR, Nelson.
Código de processo civil, Novo CPC, RT).
No caso em apreço, trata-se de direito disponível, de modo que se admite a renúncia formulada pelo autor, sobretudo porque está regularmente assistido por advogado.
Pois bem, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do CPC, o juiz proferirá sentença com resolução de mérito quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Dessa forma, inexistindo óbice ao acolhimento da manifestação, impõe-se o reconhecimento judicial da extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da renúncia ao direito formulada pela parte autora.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz dos artigos 85 e 90, ambos do CPC, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
28/06/2025 01:18
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
28/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:02
Homologada renúncia pelo autor
-
27/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:29
Determinada diligência
-
09/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE ALMEIDA SOUSA em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 06:59
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
20/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 03:04
Decorrido prazo de INSS em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE ALMEIDA SOUSA em 09/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE ALMEIDA SOUSA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:16
Decorrido prazo de INSS em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:07
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE ALMEIDA SOUSA em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:22
Decorrido prazo de INSS em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:19
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE ALMEIDA SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:35
Determinada diligência
-
27/07/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de INSS em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 01:59
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE ALMEIDA SOUSA em 27/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 19:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/11/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846243-56.2023.8.18.0140
Central de Flagrantes de Teresina
Francisco das Chagas do Nascimento Brand...
Advogado: Matheus Tersandro de Castro Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2023 14:35
Processo nº 0802088-09.2025.8.18.0136
Joao Paulo Dias Eloi de Abreu
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Fernando de Sousa Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 21:00
Processo nº 0800178-72.2025.8.18.0062
Arao Olegario Ribeiro
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Yanka Beatriz Ramos Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 12:10
Processo nº 0803630-54.2023.8.18.0032
Joaquim Kennedy da Silva
Silvon Francisco da Silva
Advogado: Adjanildo Arthur e Silva Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2023 16:56
Processo nº 0801208-94.2025.8.18.0078
Francisco Joaquim Ferreira
Banco Pan
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 14:40