TJPI - 0757791-34.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIANO FERREIRA VIANA - CPF: *51.***.*55-15 (AGRAVANTE).
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07/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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05/07/2025 06:17
Decorrido prazo de MARCIANO FERREIRA VIANA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:06
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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27/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757791-34.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARCIANO FERREIRA VIANA AGRAVADO: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO
Vistos.
Observo que a parte agravante requereu na peça inicial os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, no que se refere a este pedido, observo inexistir nos autos documentos que comprovem suficientemente, a priori, que a parte agravante não detém condições para arcar, no mínimo, com as custas iniciais.
Sabe-se que a legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
Ocorre que, o eg.
STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) Dessa forma, deve ser, necessariamente, intimada a parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...].
G.N.
Diante do exposto, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte agravante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, Declaração de Imposto de Renda, extratos bancários ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras.
INTIME-SE.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da parte agravante, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:33
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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