TJPI - 0800024-75.2018.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800024-75.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte Exequente, para se manifestar acerca do documento ID 78711285, (comprovante de depósito judicial0.
MARCOS PARENTE, 10 de julho de 2025.
PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
10/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:02
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 01:28
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800024-75.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 425,32 (quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e trinta e dois centavos), conforme cálculos constantes no ID 69078953, sob pena de pagamento de multa e honorários no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC).
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa.
Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, os referidos encargos incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC).
Advirta-se que o prazo para oferecimento de Impugnação ao cumprimento de sentença se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC), devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
De acordo com o artigo 524, § 1º do Código de Processo Civil, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil.
Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa.
Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado.
Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal.
Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa.
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade.
Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação).
E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento.
No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, 27 de junho de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
27/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:05
Outras Decisões
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22/05/2025 06:52
Execução Iniciada
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22/05/2025 06:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:28
Processo Reativado
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16/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:44
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/12/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:33
Baixa Definitiva
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12/12/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:28
Decorrido prazo de ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:33
Juntada de Petição de decisão
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30/04/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/04/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:48
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 05:28
Decorrido prazo de ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA em 04/09/2023 23:59.
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12/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
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12/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *98.***.*33-87 (AUTOR).
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06/06/2022 08:03
Conclusos para despacho
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16/05/2022 11:51
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2022 21:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 21:06
Juntada de Certidão
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02/04/2022 19:50
Recebidos os autos
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02/04/2022 19:50
Juntada de Petição de decisão
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25/06/2021 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/04/2021 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
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23/04/2021 15:37
Juntada de Certidão
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05/11/2020 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2020 23:59:59.
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24/08/2020 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2020 08:23
Juntada de citação
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07/06/2019 13:52
Juntada de citação
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09/11/2018 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2018 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 13:11
Conclusos para despacho
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23/07/2018 13:10
Juntada de Certidão
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28/06/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2018 08:42
Conclusos para despacho
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22/05/2018 08:42
Juntada de Certidão
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20/04/2018 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2018 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 12:11
Conclusos para despacho
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20/01/2018 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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