TJPI - 0804376-61.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:06
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804376-61.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: IRENE ROSA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que compareceu em uma financeira para realizar um empréstimo pessoal e que realizou todos os procedimentos para a contratação, mas que foi informada que a contratação não deu certo.
Informou que posteriormente foi surpreendida com descontos do banco réu em seu benefício e que não reconhece a contratação do empréstimo, n°51-018510564/24.
Aduziu que constatou se tratar de portabilidade um empréstimo com o banco Santander para o banco réu o qual não autorizou.
Daí o acionamento postulando: liminarmente, a suspenção dos descontos; declaração de nulidade dos contratos nº 51-018510564/24 e do contrato nº 55 018510590/24; declaração de inexistência de débito; repetição do indébito; danos morais no valor de R$ 5.000,00; concessão da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida (ID 68580674).
Audiência não exitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu, em preliminar, suscitou a incompetência dos juizados especiais por necessidade de perícia grafotécnica, ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo, e inépcia da inicial.
No mérito, alegou a efetiva celebração dos contratos com a parte autora.
Aduziu que o contrato número 51-018510564/24, no valor de R$ 1.972,00, teve seu valor para quitar o saldo devedor do contrato nº 270863854, realizado pela parte autora juntamente com o Banco Santander e o contrato de financiamento nº 55-018510590/24, no valor de R$ 2.097,86, teve parte do valor, R$ 1.972,00, utilizada para quitar o saldo devedor do contrato nº 51-018510564/24, inclusive com a disponibilidade do crédito remanescente no valor de R$ 122,02 em conta bancária do autor.
Informou sobre a legalidade da contratação e anuência da parte autora ao contrato e alegou que houve litigância de má-fé da parte autora e ausência de dano moral ou material.
Ao final, o réu requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação e a condenação da demandante às penas de litigância de má-fé.
Também juntou documentos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal.
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda.
Sustenta o réu a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade do contrato.
Não há razão para acolhida da preambular, vejo que não há questionamento sobre a assinatura existente no contrato apresentado e, ademais, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 4.
Também não há falta de interesse processual.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 5.
Da mesma forma, não procede a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, suscitada pelo réu.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal é de clareza solar ao estatuir que que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo, assim, o princípio do livre acesso à jurisdição que não pode ser obstada à míngua de prévia resolução administrativa.
Rejeito assim a preliminar erigida. 6.
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram acerca da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/90, só é cabível se presentes, além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Não sendo este o caso dos autos, denego a pretendida inversão do ônus probatório.
Nesse sentido (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2.
As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1581973 SP 2019/0270126-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020. 7.
A alegação autoral é de negativa quanto à existência de contratação e ao não recebimento de valores referentes ao empréstimo consignado firmado com o banco réu.
No entanto, tal versão não merece acolhida.
Em que pese a parte autora tenha afirmado na petição inicial que não celebrou qualquer contrato com a instituição ré, verifica-se que a própria autora juntou aos autos os instrumentos contratuais correspondentes, registrados sob os IDs 68402451 e 68402452.
Além disso, na mesma peça inicial, a autora reconhece que realizou todos os procedimentos necessários para a formalização da contratação, inclusive a colheita de assinatura digital e o uso de biometria facial, o que confirma sua participação ativa no processo de contratação. 8.
Verifica-se também que o banco réu acostou aos autos os respectivos comprovantes de transferências bancárias para a parte autora, no valor de R$ 140,00 e de R$ 1.929,14 à título de financiamento para o banco Santander (ID nº 1.929,14), comprovando o alegando em sede de defesa, que os contratos firmados também tinham como finalidade refinanciamento do contrato nº 270863854. 9.
Importa ressaltar ainda que, em sede de audiência una (ID nº 72757159), a autora informou ter tentado realizar um refinanciamento e que, na ocasião, foi comunicada de que não possuía margem disponível para nova contratação via empréstimo consignado.
Relatou também que teria sido orientada a realizar um refinanciamento.
Embora alegue não ter autorizado o procedimento, a autora confirmou como sendo suas as selfies e documentos pessoais constantes nos IDs 72633424/72633426/72633430, além de reconhecer o recebimento do valor de R$ 140,00 em conta de sua titularidade (ID 72633434, folha 01).
Tais elementos demonstram, de forma clara, a efetiva formalização do contrato por meio de refinanciamento, não se sustentando a alegação de inexistência do vínculo contratual, diante da documentação e confirmações constantes nos autos. 10.
A parte autora afirma ainda que foi informada de que o procedimento não teria sido concluído com êxito.
Contudo, não há qualquer elemento nos autos que comprove tal alegação.
Ao contrário, os documentos acostados demonstram que o procedimento realizado corresponde exatamente ao solicitado pela própria autora, não havendo registro de falha, vício ou irregularidade.
Ademais, o valor foi depositado diretamente em conta bancária de titularidade da autora (ID 72633434, folha 01), o que reforça a validade do ato e afasta a alegação de prejuízo ou ausência de consentimento. 11.
Destaque-se que embora não haja contrato impresso com a assinatura manual da reclamante, os elementos probatórios apresentados evidenciam a efetiva contratação do mútuo bancário por meio eletrônico, o que afasta a alegação de ilegalidade do negócio entabulado.
Também não há elementos nos autos que indiquem a ocorrência de qualquer tipo de fraude, sendo que a juntada da selfie e também a comprovação de recebimento de valores pela autora demonstram plenamente a contratação realizada.
Dessa forma, mostra-se imperativo o reconhecimento da existência do débito e, por conseguinte, a licitude dos descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário da autora. 12.
Não há que se falar em mácula ao consentimento livre.
Assim, não havendo suporte para a condenação, notadamente pelas incongruências das informações autorais e circunstâncias dos autos, e por não comprovar a parte autora a constituição do seu direito, importa concluir pela resolução meritória negativa.
Não há, assim, que se falar em inexistência de negócio jurídico ou restituição de valores.
Nesse sentido, impende trazer à baila o que dispõe o Código de Processo Civil, a doutrina de Humberto Teodoro Júnior e os tribunais pátrios (grifos acrescidos): Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 26. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. v.
I, p. 423).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "MORA CRED PESS".
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS QUE SE REFEREM AOS ENCARGOS CONTRATUAIS DA AVENÇA FIRMADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se que os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida de mútuo, constituída bilateralmente e em relação a contrato livremente pactuado entre as partes, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável.
Logo, competia ao próprio autor carrear aos autos elementos de prova que arrimassem a tese de que (i) os descontos não foram autorizados; (ii) os juros aplicados eram inadequados; (iii) a correção monetária aplicada era equivocada; (iv) a cobrança de encargos contratuais era abusiva. 2.
O autor permaneceu incumbido de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte da demandada.
Não há, nos autos, qualquer comprovação de ocorrência de falha na prestação de serviço, de sorte que não existe prova suficiente para a reforma da sentença: os valores debitados em conta bancária referem-se aos encargos contratuais decorrentes de contratos de empréstimos, cuja abusividade ou ilegalidade de descontos a título de "mora cred pess" não restaram demonstradas. 3.
Conquanto exista - em favor do consumidor - a possibilidade de inversão do ônus probatório, faz-se necessário que haja um mínimo de verossimilhança nas alegações, o que não ocorreu no presente caso, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Destarte, não houve a inversão do ônus da prova e, mesmo se assim tivesse ocorrido, não seria suficiente para impor ao réu o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito do autor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM – AC 0654758-25.2019.8.04.0001, Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de registro: 08/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CAIXA ELETRÔNICO.
NEGOCIAÇÃO FIRMADA SEM ASSINATURA MANUAL EM PAPEL.
CONTRATO SUBSCRITO POR MEIO COMPUTACIONAL PARA SUA CONFIRMAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA VIA SENHA PESSOAL UTILIZADA POR CORRENTISTA DETENTOR DE CARTÃO PESSOAL DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM QUEM CONTRATARA.
EXTRATO BANCÁRIO.
ESCRITO QUE FAZ PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E DA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS RENEGOCIADOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
REGULARIDADE E LEGALIDADE VERIFICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em decorrência da transformação digital por que passa o mundo dos negócios, não se mostra possível atender à exigência do Juízo de apresentação de contrato físico em que aposta, pela autora, sua assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados.
Deixou a assinatura de ser manual, realizada em papel, para se tornar assinatura eletrônica, que tem como uma de suas espécies a que se faz pelo uso de senha pessoal para acesso ao sistema informatizado do banco e para autenticação eletrônica de documentos bancários.
Assim os contratos bancários de empréstimo para renegociação de dívida, os quais são formalizados em terminal de autoatendimento.
Ajustes não instrumentalizados em meio físico, mas por via eletrônica e com o uso de cartão pessoal disponibilizado pela instituição financeira e senha pessoal, sem assinatura manual do correntista. 2.
Tem aptidão para demonstrar a regularidade e legalidade da contratação de empréstimo bancário por meio de terminal eletrônico o extrato bancário indicando a disponibilização do crédito ajustado em conta-corrente da autora e a liquidação dos débitos renegociados.
A prova documental assim constituída, somada ao reconhecimento, pela autora, de que tinha dívida com a instituição financeira ré, forma conjunto probatório seguro a desautorizar a alegação inicial de que não repactuara débitos antigos. 3.
Recurso conhecido e provido.
Honorários redistribuídos e majorados. (TJ-DF - Acórdão 1312800, 07084755320198070005, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
O usuário responde pelo pagamento dos empréstimos e saques feitos com seu cartão magnético, uma vez que para a utilização do cartão é imprescindível a utilização de senha, cuja guarda do sigilo compete exclusivamente ao consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10000160779880002 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 19/09/2019). 13.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste à autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 14.
Afasto a alegação da parte ré de que a autora teria litigado de má-fé.
Não há qualquer elemento objetivo ou subjetivo a evidenciar conduta temerária com o ajuizamento da lide ou propósito que induza pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao seu andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato ou de provocar incidentes manifestamente infundados.
A par de não configurado o disposto no art. 80, do CPC, rejeito essa arguição. 15.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Concedo a isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira (ID 68401440 c/c ID 72902284).
Denego o pedido de condenação da parte autora às penas de Litigância de Má-Fé pleiteado pela ré.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95) Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
25/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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20/03/2025 22:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 16:30
Juntada de Petição de documentos
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19/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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24/01/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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19/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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16/12/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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