TJPI - 0801319-24.2023.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801319-24.2023.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO DECIO PARAIBA LIMA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Trata-se de Apelação Cível imposta por Raimundo Décio Paraíba Lima em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que move em face do Banco Pan S.A.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, em sentença proferida com base nos artigos 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados, entendendo que a controvérsia versava sobre matéria de direito e que os documentos juntados eram suficientes para o deslinde do feito.
Considerou válida a contratação, ressaltando que o banco apresentou documentos aptos a demonstrar a regularidade da operação e o crédito dos valores.
Ato contínuo, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
A parte autora interpôs apelação, argumentando que não contratou o empréstimo consignado questionado, tendo sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Alegou cerceamento de defesa por não ter sido apreciado laudo pericial apresentado, que apontaria irregularidades no contrato.
Requereu a nulidade da sentença ou a sua reforma, com reconhecimento da inexistência da dívida, repetição do indébito e indenização por danos morais.
O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da contratação realizada por meio digital com uso de reconhecimento facial e assinatura eletrônica.
Alegou ausência de vícios na sentença, reafirmando que o valor do empréstimo foi depositado na conta do apelante e que este não apresentou extratos para contestar tal fato.
Pugnou pela manutenção da sentença e, preliminarmente, sustentou ausência de fundamentação na apelação e preclusão quanto à produção de prova pericial.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida ao autor.
PRELIMINARES 1.
Cerceamento do direito de defesa Alega a parte apelante cerceamento de defesa por não ter sido apreciado laudo pericial apresentado, que apontaria irregularidades no contrato.
Cumpre destacar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto à preliminar de nulidade suscitada pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu.
Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto. 2.
Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 3.
Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020) 2.
Falta de fundamentação Por conseguinte, também convém rechaçar o pleito do apelado, em contrarrazões, no sentido de não se conhecer do recurso por inexistir na peça fundamentação suficiente.
Ora, o recurso satisfatoriamente se insurge contra os embasamentos da decisão, pois faz a devida adstrição entre os fundamentos da sentença e os motivos do inconformismo do apelo. 3.Conduta do advogado A conduta do advogado, em relação ao ingresso com outras demandas, não configura, por si, conduta a ser reprimida, em litigância de má-fé, quando tal fato não foi demonstrado em caso concreto, sob pena de ofensa de ao exercício de direito de ação.
Afastadas as preliminares, passo ao mérito.
III- Do Julgamento de Mérito Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID 225034557).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme ID (25034559), cumprindo-se com a determinação expressa em súmula: comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, a qual não fora impugnado apelante.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Ante o exposto e com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, conheço o recurso de apelação para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Por fim, com fundamento no tema 1059 do STJ, majoro a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
13/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/02/2025 04:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO DECIO PARAIBA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:59
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 07:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/04/2024 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/03/2024 14:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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