TJPI - 0818507-29.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA NETO em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:25
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818507-29.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDO GOMES DA SILVA NETO DECISÃO Segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios.
Havendo requerimento do credor e não havendo notícia de indicação de outros bens pelo devedor, defiro a medida, determinando o bloqueio no valor indicado pela parte exequente, nas contas/aplicações financeiras dos executados.
Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do CPC.
Ou em caso de não haver valores a penhorar, bem como diante da insuficiência de recursos à satisfação do crédito, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros meios de prosseguimento da execução.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 04/02/2025 23:59.
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10/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA NETO em 11/11/2024 23:59.
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19/10/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:41
Juntada de comprovante
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23/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:09
Outras Decisões
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06/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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