TJPI - 0801531-44.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 01:29
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801531-44.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: SALUSTIANO VIEIRA DE PINHO REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Salustiano Vieira de Pinho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual busca a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando ter permanecido com redução da capacidade laborativa após acidente de trabalho, mesmo após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Instado a se manifestar, o INSS permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, não tendo tampouco apresentado documentos ou impugnado a pretensão autoral.
Da Revelia e dos Efeitos Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Entretanto, cumpre ressaltar que, conforme dispõe o art. 373, §1º, do CPC: “Nos casos previstos em lei ou havendo pluralidade de réus, alguns dos quais contestarem a ação, o juiz apreciará livremente a prova.” E, ainda, segundo o art. 345, II, do CPC, a revelia não produz efeito em relação à matéria que exige prova pericial.
No caso, considerando a natureza do pedido de auxílio-acidente – que pressupõe a demonstração da existência de sequela permanente e a redução da capacidade laboral em decorrência do acidente –, mostra-se imprescindível a produção de prova técnica para a formação do convencimento deste juízo acerca da presença dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Assim, decreto a revelia do réu INSS, com a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial, ressalvando, contudo, que, em razão da natureza do direito pleiteado, tal presunção não é absoluta, porquanto subsiste a necessidade de produção de prova técnica pericial para apuração da existência de redução da capacidade laboral.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a produção de prova pericial médica, especificando, caso queira, os quesitos a serem formulados e indicando assistente técnico, bem como requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
27/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:11
Decretada a revelia
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25/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 01:13
Conclusos para decisão
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07/11/2024 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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